Decisão · STJ

STJ CC 213481

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-15): Visa a Susci tante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005. .. Perante o 2º SUSCITADO tramita a ação de indenizatória movida pelos INTERESSADOS, cujo crédito possui o fato gerador constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. .. O crédito discutido na demanda de origem é concursal, tendo em vista que o fato gerador é a data de Agosto/2011, anterior ao pleito de Recuperação Judicial da SUSCITANTE ocorrida em 23/02/2017. .. Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º SUSCITADO fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à competência absoluta do juízo universal, ora 1º SUSCITADO. Por meio da decisão de fls. 57-59, indeferi o pedido de liminar. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 64-69. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não prestou as informações. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 74-76, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo. Conflito de competência não conhecido.
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