Decisão · STJ

STJ Rcl 49319

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é explícito ao afirmar que é inadmissível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, notadamente quando não há o esgotamento das vias ordinárias e a defesa se vale desse instrumento processual para fazer cumprir determinada orientação jurisprudencial. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO ELAINE SOUZA GARCIA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 102-105, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos desta ementa (fl. 100): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE A DEFESA AFIRMA SER CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR QUE HAJA SIDO JULGADO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte. É inadmissível sua utilização, portanto, como sucedâneo recursal, notadamente quando não há o esgotamento das vias ordinárias e a defesa se vale desse instrumento processual para fazer cumprir determinada orientação jurisprudencial, ainda que de natureza repetitiva. 2. Agravo regimental não provido. Em suas razões, o embargante afirma que houve omissão, visto que " a decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por maioria de votos, que a polícia e o Ministério Público não podem solicitar diretamente relatórios de inteligência financeira (RI Fs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem prévia autorização judicial" (fl. 113), de modo que o objeto da reclamação trata exatamente dessa orietnação, que deve ser respeitada em primeiro grau. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é explícito ao afirmar que é inadmissível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, notadamente quando não há o esgotamento das vias ordinárias e a defesa se vale desse instrumento processual para fazer cumprir determinada orientação jurisprudencial. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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