Decisão · STJ

STJ CC 212596

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes. 3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande - MS (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ DE CAMPINAS - SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS. Colhe-se dos autos que, na origem, se cuida de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado José Carlos da Silva oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 12-20). O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande - MS determinou a redistribuição da guia de execução penal à Vara das Execuções Penais da Comarca de Campinas - SP. O Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ de Campinas - SP suscitou o presente conflito, pontuando que o apenado se encontra recolhido na unidade prisional de Campinas - SP unicamente em razão de cumprimento de mandado de prisão naquela Comarca. Esclareceu que o sentenciado não possui processos de conhecimento ou condenações no Estado de São Paulo e aduziu a superlotação do sistema penitenciário paulista. Apontou que o preso deve ser recambiado para o Estado de Mato Grosso do Sul, pois o mero cumprimento de mandado de prisão em Estado diverso do local da condenação não constitui permissivo legal para a modificação de competência. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande - MS, suscitado (fls. 42-45). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes. 3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande - MS (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
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