STJ HC 1017165
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. 3.No caso concreto, os pacientes invadiram a residência das vítimas durante a madrugada e executaram uma das vítimas com múltiplos disparos de armas de fogo de diversos calibres, incluindo uma submetralhadora, à curta distância, na presença do pai e dos avós da vítima. O avô da vítima executada - pessoa idosa, acometida por grave enfermidade (câncer) - foi atingido por disparo de arma de fogo ao tentar abrir o portão de sua casa, fato que revela total desumanidade e desprezo pela vida alheia. O Laudo de Exame de Morte Violenta atesta que a vítima foi alvejada por 35 (trinta e cinco) disparos, concentrados majoritariamente na face, tornando-a irreconhecível, o que revela traços de execução sumária e extrema violência, incompatíveis com qualquer medida cautelar menos gravosa. 4.Verificam-se diversos atos concretos dos pacientes de intimidação e ameaça aos parentes da vítima, além de atos de obstrução à instrução criminal, incluindo o envio de vídeos ameaçadores portando armas de fogo e ofertas de quantias em dinheiro para assassinato de familiares da vítima, o que torna sua soltura um concreto risco à aplicação da lei penal. Mesmo após a imposição do monitoramento eletrônico, os acusados descumpriram as determinações judiciais, conforme apurado no relatório da Central de Monitoramento. 5.Restam inequivocamente preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da hipótese autorizadora prevista no art. 313, inciso I, tendo em vista tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva. 6.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA e EVALDELISON SANTOS PAIVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Recurso em Sentido Estrito n. 7010299-51.2025.8.22.000. A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I, III e IV, e 129, §1º, I do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar é descabida porque os pacientes não descumpriram qualquer das condições fixadas para sua liberdade provisória; b) não há fundamento na alegação de que os pacientes ameaçaram os familiares das vítimas ou as testemunhas do processo. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 222-225). Na decisão monocrática de fls. 227-228, não conheci da presente impetração por ausência de juntada do acórdão apontado como ato coator e facultei apresentação de pedido de reconsideração em caso de juntada do documento faltante. Os pacientes volvem aos autos por meio da petição e documentos de fls. 232-242 e noticiam a juntada da indigitada peça processual. Na decisão monocrática de fls. 246-253, deneguei a ordem. Mais uma vez retornam os pacientes aos autos para veicular o presente agravo regimental, no qual requerem "seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que negou seguimento da petição de Habeas Corpus interposto .. , a fim de que seja recebido, conhecido e provido e em ato contínuo, seu Recurso em Habeas Corpus seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça". (fl. 272) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. 3.No caso concreto, os pacientes invadiram a residência das vítimas durante a madrugada e executaram uma das vítimas com múltiplos disparos de armas de fogo de diversos calibres, incluindo uma submetralhadora, à curta distância, na presença do pai e dos avós da vítima. O avô da vítima executada - pessoa idosa, acometida por grave enfermidade (câncer) - foi atingido por disparo de arma de fogo ao tentar abrir o portão de sua casa, fato que revela total desumanidade e desprezo pela vida alheia. O Laudo de Exame de Morte Violenta atesta que a vítima foi alvejada por 35 (trinta e cinco) disparos, concentrados majoritariamente na face, tornando-a irreconhecível, o que revela traços de execução sumária e extrema violência, incompatíveis com qualquer medida cautelar menos gravosa. 4.Verificam-se diversos atos concretos dos pacientes de intimidação e ameaça aos parentes da vítima, além de atos de obstrução à instrução criminal, incluindo o envio de vídeos ameaçadores portando armas de fogo e ofertas de quantias em dinheiro para assassinato de familiares da vítima, o que torna sua soltura um concreto risco à aplicação da lei penal. Mesmo após a imposição do monitoramento eletrônico, os acusados descumpriram as determinações judiciais, conforme apurado no relatório da Central de Monitoramento. 5.Restam inequivocamente preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da hipótese autorizadora prevista no art. 313, inciso I, tendo em vista tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva. 6.Agravo regimental não provido.