Decisão · STJ

STJ REsp 2219796

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-13
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CESSÃO. OBRA LITERÁRIA. LIMITES. DIREITOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS MORAIS. INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE. PSEUDÔNIMO. PRERROGATIVA MORAL DO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. A controvérsia consiste em analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) quais os limites legais e o alcance do contrato de cessão de direitos autorais de obra literária, à luz das disposições da Lei de Direitos Autorais; (1.iii) se o titular da obra tem o direito de escolher seu pseudônimo, e (1.iv) se a indenização por danos morais e patrimoniais foi aplicada corretamente e se seus valores estão dentro dos critérios da legalidade. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Lei nº 9.610/98 estabelece que os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente. 4. Os direitos de autor compreendem duas categorias: os patrimoniais e os morais. 5. Os direitos morais de autor são personalíssimos, irrenunciáveis e inalienáveis, de modo que sua transmissão total compreende todos os direitos, salvo os de natureza moral. 6. O criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada exemplar seu nome ou pseudônimo que o identifiquem. 7. Cabe ao autor intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do pseudônimo que possa identificá-lo. 8. A editora recorrente, ao publicar o livro sob pseudônimos que não foram escolhidos nem autorizados pelo autor recorrido, incorreu em ilegalidade, de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias. 9. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, não sendo conhecido o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares, além daqueles apreendidos. 10. Em sede de recurso especial, é inviável a análise acerca do cabimento e dos valores da indenização a que o recorrente foi condenado a pagar, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MULTI MARCAS EDITORIAIS LTDA. com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. NOME. DIREITO MORAL INALIENÁVEL POR FORÇA DE LEI. CLÁUSULAS QUE PREVEEM A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL. NULIDADE VERIFICADA. APLICABILIDADE DO ART. 103 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Segundo jurisprudência recente do STJ, não configura nulidade a formação de entendimento, com a devida fundamentação, sem menção a julgados apresentados de modo isolado, sem caráter vinculante, os quais não constituem "súmula, jurisprudência ou precedente" para os fins de aplicação do art. 489, §1º, VI, do CDC/15. II. Art. 49 e seguintes da Lei nº 9.610/98 tratam da possibilidade de transferência de direitos do autor, já com as devidas limitações. Não obstante a autorização de transferência integral, já em seu inciso I, o referido dispositivo veda a transmissão dos direitos de natureza moral. III. Direito a ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado na utilização de sua obra é inalienável por força do art. 27 da LDA. IV. Nos e-mails trazidos aos autos, o autor deixa claro que, ainda que tivesse ciência de estar o valor pactuado aquém do praticado no meio, aceitaria o projeto exclusivamente por interesses acadêmicos. Assim, para ver atendida a sua pretensão de inserir a obra como produção em seu currículo "lattes", certamente seria indispensável a inclusão de seu nome como autor na catalogação do livro didático. V. Publicação não se deu através de pseudônimo que, por definição, seria um nome fictício de escolha do autor por conveniência própria. VI. Publicação da obra em nome de terceiros inexistentes representa o extremo oposto da conveniência do autor, que aceitou o projeto para ganhar notoriedade no meio acadêmico. VII. Por se tratarem a autoria e o nome de direitos morais e, portanto, inalienáveis, as cláusulas que preveem a sua transferência integrais são nulas. VIII. Assim, decidiu corretamente o juízo sentenciante ao verificar a configuração de fraude a ensejar a aplicação do previsto pelo art. 103 da Lei de Direitos Autorais. Deve ser mantida incólume a condenação ao pagamento relativo a três mil exemplares, no valor comercial de R$ 88,00 (oitenta e oito mil reais) sic cada, consoante previsão legal. IX. Configurado o dano moral, posto que presentes os elementos que o caracterizam. Montante fixado pelo juízo originário se mostra adequado frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. X. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 840) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 908). Sustenta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 141 e 492 do CPC; 373, I e II, § 1º, do CPC; 5º, VIII, "c", 24, II, 27, e 49, I, da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais); 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98; 104, 113, 186, 187, 421, 422, caput, e 884 do Código Civil. Argumenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão deixara de se pronunciar sobre matérias relevantes para a resolução da controvérsia. Diz que não houve cessão dos direitos morais da recorrente, razão pela qual foi requerido o saneamento da omissão indicada, a fim de que a Corte local examinasse "de forma específica e concreta o objeto do contrato de cessão dos DIREITOS AUTORAIS do embargado em favor da embargante, expurgando-se do v. acórdão embargado qualquer aspecto fático que não condiz com a realidade." Defende que contrato firmado entre as partes é um ato jurídico perfeito, celebrado em conformidade com os princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade contratual e da boa-fé. Assim, no que se refere à celebração válida do negócio, "seria impositivo o cumprimento de suas cláusulas com o mesmo rigor de normas legais imperativas, garantindo sua força obrigatória". Narra que teria havido julgamento extra petita, em violação dos princípios da congruência e adstrição, pois o TJPE teria confirmado a nulidade das cláusulas contratuais que previam alienação do direito moral de ver o nome do recorrido na obra intelectual. Aduz que no caso, apesar de o acórdão impugnado ter decidido que não caberia ao recorrido, autor da ação, comprovar a quantidade de exemplares vendidos da obra, por se tratar de prova impossível dentro da sua consideração de mero escritor, inverteu o ônus da prova, sem garantir o direito de a recorrente produzir as provas cabíveis. Informa que o aresto incorreu em violação de dispositivos da Lei nº 9.610/98 por interpretá-los equivocadamente, pois, para os efeitos da lei, considera-se obra pseudônima quando o autor se oculta sob nome suposto. Além disso, nos termos do contrato firmado entre as partes, o recorrido teria cedido os direitos autorais ao recorrente, permitindo que ele, ao publicar a obra, pudesse escolher um nome fictício (pseudônimo). Pontua que "157. .. não se extrai dos elementos constantes dos autos qualquer cessão do nome do autor (que se encaixa no conceito de direito moral autoral). O que de fato houve foi a previsão contratual que possibilitou ao recorrente escolher, em nome do autor, o nome fictício que seria utilizado na obra literária - posteriormente escolhido pela recorrente como "Francisco Buarque" e "Maria Ambrosia". 158. Não se discute, no caso, a impossibilidade de o autor ceder a terceiros os seus direitos morais sobre a obra literária (aí incluído seu nome), haja vista a sua inalienabilidade. Discute-se, de fato, a impossibilidade de se extrair do comando normativo "sub examine" a proibição de terceiro - o cessionário dos direitos autorais - escolher o nome fictício em nome do autor, tal como previsto no contrato firmado entre as partes. 159. Reitere-se: não houve, no caso, qualquer transferência ou alienação dos direitos morais do recorrido; houve, apenas, a permissão contratual para que a recorrente pudesse escolher o nome fictício a ser utilizado na obra - o que a LDA estabeleceu como pseudônimo." Insiste na tese de que não seria cabível a condenação dos danos materiais e morais em favor do recorrente, de modo que não se poderia falar em publicação/reprodução de obra não autorizada, pois o recorrido teria cedido à recorrente todos os seus direitos autorais. Defende que o critério quantitativo previsto na Lei nº 9.610/98 somente poderia ser utilizado na impossibilidade de aferição da alienação das obras literárias. Por esse fato, seria exorbitante o critério fixado pela Corte local que ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, incorrendo em enriquecimento ilícito do recorrido. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 984/998), o recurso não foi admitido na origem, motivando a interposição de agravo em recurso especial, que foi provido para determinar a reautuação dos autos em recurso especial (e-STJ fls. 1.084/1.085). É o rela tório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CESSÃO. OBRA LITERÁRIA. LIMITES. DIREITOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS MORAIS. INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE. PSEUDÔNIMO. PRERROGATIVA MORAL DO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. A controvérsia consiste em analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) quais os limites legais e o alcance do contrato de cessão de direitos autorais de obra literária, à luz das disposições da Lei de Direitos Autorais; (1.iii) se o titular da obra tem o direito de escolher seu pseudônimo, e (1.iv) se a indenização por danos morais e patrimoniais foi aplicada corretamente e se seus valores estão dentro dos critérios da legalidade. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Lei nº 9.610/98 estabelece que os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente. 4. Os direitos de autor compreendem duas categorias: os patrimoniais e os morais. 5. Os direitos morais de autor são personalíssimos, irrenunciáveis e inalienáveis, de modo que sua transmissão total compreende todos os direitos, salvo os de natureza moral. 6. O criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada exemplar seu nome ou pseudônimo que o identifiquem. 7. Cabe ao autor intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do pseudônimo que possa identificá-lo. 8. A editora recorrente, ao publicar o livro sob pseudônimos que não foram escolhidos nem autorizados pelo autor recorrido, incorreu em ilegalidade, de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias. 9. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, não sendo conhecido o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares, além daqueles apreendidos. 10. Em sede de recurso especial, é inviável a análise acerca do cabimento e dos valores da indenização a que o recorrente foi condenado a pagar, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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