Decisão · STJ

STJ HC 946559

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. 3. No caso concreto, guardas municipais estavam em patrulhamento urbano quando se depararam com o acusado, que saiu correndo diante da aproximação dos agentes estatais. Decidiram então perseguir o acusado e revistá-lo, oportunidade em que localizaram as drogas descritas na denúncia. 4. Diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral n. 656, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de nulidade por desvio de função. Ademais, a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da guarda municipal, que o perseguiu e localizou drogas em sua posse. 5. A valoração da natureza e da quantidade de droga pode ocorrer na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa ou na terceira fase da dosimetria, como elemento de modulação da minorante, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem. A pena-base foi fixada no patamar de um sexto acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza da droga, fundamento que se mostra idôneo. A pena foi reconduzida ao mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, a minorante foi fixada em seu patamar máximo, de modo que não está configurado bis in idem. O regime inicial foi fixado como o semiaberto e a substituição por pena restritiva de direitos foi indeferida em razão das circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a quantidade de porções de droga apreendidas no caso. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI PAIVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa aduz, em síntese, ilicitude das provas colhidas pela guarda municipal, razão pela qual requer a absolvição do acusado. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. 3. No caso concreto, guardas municipais estavam em patrulhamento urbano quando se depararam com o acusado, que saiu correndo diante da aproximação dos agentes estatais. Decidiram então perseguir o acusado e revistá-lo, oportunidade em que localizaram as drogas descritas na denúncia. 4. Diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral n. 656, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de nulidade por desvio de função. Ademais, a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da guarda municipal, que o perseguiu e localizou drogas em sua posse. 5. A valoração da natureza e da quantidade de droga pode ocorrer na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa ou na terceira fase da dosimetria, como elemento de modulação da minorante, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem. A pena-base foi fixada no patamar de um sexto acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza da droga, fundamento que se mostra idôneo. A pena foi reconduzida ao mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, a minorante foi fixada em seu patamar máximo, de modo que não está configurado bis in idem. O regime inicial foi fixado como o semiaberto e a substituição por pena restritiva de direitos foi indeferida em razão das circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a quantidade de porções de droga apreendidas no caso. 6. Agravo regimental não provido.
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