Decisão · STJ

STJ REsp 1833896

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-03-15publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida quando a decisão recorrida foi publicada após a vigência do CPC/2015, o recurso não foi provido e houve condenação em honorários desde a origem. 2. Recurso provido para fixar honorários sucumbenciais recursais no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do recurso especial sob fundamento de que não houve o prequestionamento da matéria apontada como violada, aplicando-se ao caso o óbice disposto na Súmula 211/STJ (fls. 605-607). Sustenta o recorrente, em suma, que houve o prequestionamento explicito da matéria, tendo o TRF decidido expressamente a respeito da interpretação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao afirmar "que este dispositivo não se aplica ao caso concreto, em razão da ausência de trabalho adicional da União" (fls. 611-614). Contrarrazões às fls. 617-629. Posteriormente, os autos vieram conclusos à minha relatoria (fl. 634). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida quando a decisão recorrida foi publicada após a vigência do CPC/2015, o recurso não foi provido e houve condenação em honorários desde a origem. 2. Recurso provido para fixar honorários sucumbenciais recursais no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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