Decisão · STJ

STJ AREsp 2956196

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não obstante a aplicação da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à espécie, é cediço que a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos foram utilizadas para exasperar a pena-base, o que justifica a imposição do regime mais gravoso. Entendimento conforme precedentes desta Corte e Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal - STF." (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 850.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)" AgRg no HC n. 874.893/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. No caso, conquanto o réu haja sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de entorpecente - 490g (quatrocentos e noventa gramas) de maconha, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN FERREIRA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 1.085/1.095, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, mas concedi a ordem de ofício, a fim de readequar a pena-base e aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, mantido o regime inicial semiaberto e afastada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 490g (quatrocentos e noventa gramas) de maconha, balança de precisão e outros petrechos para o tráfico (e-STJ fls. 316/325). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (e-STJ fls. 558/581). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 619 do CPP, bem como aos seguintes dispositivos (e-STJ fls. 730/731): a) CPP, arts. 5º, §3º, 156, 157, caput e §1 º, 240, 1º, e 386, II e IV: CPC, art. 384: ausência de verificação da procedência das supostas denúncias anônimas e de fundadas razoes para a busca domiciliar desprovida de mandado com consequente nulidade do processo; b) CPP, art. 212: cerceamento de defesa ante o indeferimento de perguntas durante a instrução criminal; c) Lei n. 11343/06, arts. 28 e 33, caput: ausência de elementos caracterizadores da mercancia ilícita e afastamento do tipo penal de posse de drogas para consumo próprio; d) CP, arts. 33, § 3º, e 59: Lei n. 11343/06, arts. 33, §4º e 42: fundamentação inidônea na fixação da pena base, no afastamento da causa de diminuição e na imposição do regime inicial de cumprimento da pena; e) CPC, arts. 926 e 927: violação ao sistema de precedentes. O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como pela ausência de cotejo analítico quanto à alínea "c" ao permissivo constitucional (e-STJ fls. 874/888), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 940/955, no qual a defesa alegou não incidirem os óbices elencados. O Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, bem como pela fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 1.072/1.082). Às e-STJ fls. 1.085/1.095, concedi a ordem de ofício para ajustar a dosimetria, redimensionando a pena definitiva para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto e negada a substituição da pena. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1.101/1.107), a defesa sustenta que o agravante faz jus ao regime inicial aberto e à substituição da pena por medidas restritivas de direitos. Aduz que não houve fundamentação idônea para a manutenção do regime mais gravoso e da pena cerceadora de liberdade. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não obstante a aplicação da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à espécie, é cediço que a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos foram utilizadas para exasperar a pena-base, o que justifica a imposição do regime mais gravoso. Entendimento conforme precedentes desta Corte e Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal - STF." (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 850.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)" AgRg no HC n. 874.893/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. No caso, conquanto o réu haja sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de entorpecente - 490g (quatrocentos e noventa gramas) de maconha, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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