STJ RHC 78708
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em não conhecer do agravo regimental, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o conhecimento e provimento do referido recurso, para o que não se presta a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MIKE NIGGLI opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 472-475, por meio do qual a Sexta Turma não conheceu do agravo regimental. Em suas razões, aduz, em síntese, que "deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (fl. 487). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em não conhecer do agravo regimental, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o conhecimento e provimento do referido recurso, para o que não se presta a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados.