STJ HC 1024029
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus originário, sob o fundamento de que a condenação já havia transitado em julgado, não sendo cabível o writ como substituto de revisão criminal, bem como que não haveria ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação já transitada em julgado, especificamente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como à configuração de eventual ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é meio próprio para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem a preservação da autoridade da coisa julgada. 5. Não se configura ilegalidade flagrante na espécie, uma vez que o tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da causa de diminuição de pena, considerando não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também "a prévia e intensa vinculação do réu à traficância, demonstrando a sua dedicação a atividades criminosas", conforme análise do conjunto probatório em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. O questionamento acerca da suficiência das provas para demonstrar a dedicação do agravante a atividades criminosas demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus e incompatível com a competência desta Corte Superior, que não se constitui instância revisora de fatos e provas. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A coisa julgada deve ser preservada para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. 3. Não configura ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício a decisão que nega a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com fundamentação adequada, baseada não apenas na quantidade de droga, mas também na prévia e intensa vinculação do agente à traficância. 4. O questionamento sobre a suficiência de provas para afastar o tráfico privilegiado demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no habeas corpus e incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 105, I, ; CPP, art. 654, § 2º e; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA HENRIQUE NOBRE ANTONIO, por meio de seu advogado NATAN TERTULIANO ROSSI, contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário (fls. 29/30). O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, em razão de ter guardado e mantido em depósito, para fins de tráfico, 86 porções de maconha pesando aproximadamente 1.343kg. No writ, buscava-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que o paciente era primário, de bons antecedentes, e que a quantidade de droga, por si só, não constituiria fundamento idôneo para afastar o benefício. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus ao fundamento de que a condenação já havia transitado em julgado, não sendo cabível o writ como substituto de revisão criminal, uma vez que não houve inauguração da competência desta Corte Superior para julgamento de mérito. Consignou ainda não se verificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário, sustentando genericamente que há diversos julgados desta Corte que apreciaram habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. Argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a aplicação da minorante e que a fundamentação para afastá-la baseou-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida, o que seria inadequado segundo jurisprudência do STJ e STF. Invoca precedentes no sentido de que a natureza e quantidade da droga devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria, não podendo ser utilizadas para afastar a causa de diminuição sob pena de bis in idem. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 54/57, opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por não ter a defesa impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. Subsidiariamente, sustenta pela manutenção da decisão, destacando que a condenação transitou em julgado e não se mostra cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus originário, sob o fundamento de que a condenação já havia transitado em julgado, não sendo cabível o writ como substituto de revisão criminal, bem como que não haveria ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação já transitada em julgado, especificamente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como à configuração de eventual ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é meio próprio para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem a preservação da autoridade da coisa julgada. 5. Não se configura ilegalidade flagrante na espécie, uma vez que o tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da causa de diminuição de pena, considerando não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também "a prévia e intensa vinculação do réu à traficância, demonstrando a sua dedicação a atividades criminosas", conforme análise do conjunto probatório em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. O questionamento acerca da suficiência das provas para demonstrar a dedicação do agravante a atividades criminosas demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus e incompatível com a competência desta Corte Superior, que não se constitui instância revisora de fatos e provas. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A coisa julgada deve ser preservada para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. 3. Não configura ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício a decisão que nega a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com fundamentação adequada, baseada não apenas na quantidade de droga, mas também na prévia e intensa vinculação do agente à traficância. 4. O questionamento sobre a suficiência de provas para afastar o tráfico privilegiado demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no habeas corpus e incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 105, I, ; CPP, art. 654, § 2º e; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024.