STJ CC 208818
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSA QUANTO À REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT. 2. Ação ordinária com pedido de tutela provisória, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, que acolheu exceção de incompetência arguida em contestação, com fundamento no reconhecimento de conexão com a "Ação de Execução Extrajudicial" de nº 1029489-30.2021.8.26.0002. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação ordinária e a execução extrajudicial, justificando a reunião dos processos para julgamento conjunto. III. Razões de decidir 4. Ausência de conexão, continência ou risco de decisões conflitantes entre as ações, uma vez que a safra de soja dada como garantia não é objeto da execução extrajudicial, não justificando a reunião das demandas. 5. A competência deve ser mantida no foro onde a ação foi inicialmente proposta, conforme entendimento do juízo que recebeu a primeira ação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT. Narra o suscitante que foi ajuizada ação ordinária com pedido de tutela provisória, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, tendo o referido juízo acolhido exceção de incompetência arguida em contestação, com fundamento no reconhecimento de conexão com a ""Ação de Execução Extrajudicial" de nº. 1029489-30.2021.8.26.0002". Entretanto, "diante da diversidade de partes e de negócios jurídicos envolto nas demandas, exsurge a diversidade da causa de pedir e dos pedidos, de modo que inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC." (e-STJ fls. 335-338) O suscitado, a seu turno, acolheu a exceção de incompetência arguida pelo réu, fundamentando: "Além do argumento lançado na contestação, de existência de conexão entre a presente demanda e a execução nº 1029489-30.2021.8.26.0002, em trâmite na 7ª Vara Cível Foro Regional II de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, por ser a matéria discutida em ambas as demandas, relativa ao mesmo ato jurídico (soja entregue pelo filho do autor, MATEUS BERLANDA à COFCO, sobre a qual o Autor afirma ser a garantia prevista na CCB), ainda se atém da peça inaugural da presente ação, que "na petição inicial da execução a empresa aqui requerida afirma que em 2020 celebrou com Mateus contrato de compra e venda de soja, pelo qual se comprometeu a adquirir dele 1.8 tonelada de grãos (30 mil sacas de 60 Kg), safra 2020/2021. Na ação a empresa ressalta que não recebeu todo o volume contratado, mas confessa que recebeu dele 938.419 Kg de soja (aproximadamente 15.640,31 sacas). Isto é, a requerida inequivocamente recebeu e armazenou, em sua unidade localizada no município de Carlinda - MT, volume de soja do qual o autor é credor pignoratício. Considerando tais informações, esta Magistrada pode constatar a existência de vínculo estreito entre a presente ação e a lide sob o nº 1029489-30.2021.8.26.0002, capaz de ensejar a conexão por prejudicialidade e a necessidade de reunião das causas, com o escopo de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Assim, ACOLHO a preliminar de conexão e, com fulcro no art. 58 do CPC, DECLINO da competência e, em consequência, determino a REMESSA dos autos àquele Juízo para processo e julgamento do presente feito, mediante as baixas e cautelas de praxe, após o decurso do prazo recursal." (e-STJ fls.325-328) Consta dos autos que foi interposto Agravo de Instrumento quanto a referida decisão. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso negou provimento ao recurso, que transitou em julgado em 21/02/2025 . (e-STJ fls. 363-371) O Ministério Público Federal, intimado, solicitou mais informações. (e-STJ fls. 353-354) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSA QUANTO À REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT. 2. Ação ordinária com pedido de tutela provisória, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, que acolheu exceção de incompetência arguida em contestação, com fundamento no reconhecimento de conexão com a "Ação de Execução Extrajudicial" de nº 1029489-30.2021.8.26.0002. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação ordinária e a execução extrajudicial, justificando a reunião dos processos para julgamento conjunto. III. Razões de decidir 4. Ausência de conexão, continência ou risco de decisões conflitantes entre as ações, uma vez que a safra de soja dada como garantia não é objeto da execução extrajudicial, não justificando a reunião das demandas. 5. A competência deve ser mantida no foro onde a ação foi inicialmente proposta, conforme entendimento do juízo que recebeu a primeira ação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.