Decisão · STJ

STJ CC 206566

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento multidisciplinar. 2. Dada a responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de hipótese de tratamento multidisciplinar padronizado, a gestão dos profissionais e consequente disponibilização dos horários aos pacientes é feita pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ. 4. Agravo interno provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão, da lavra do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do conflito para declarar competente o juízo federal, nestes termos, no que interessa (fls. 282-284): A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a definição do Juízo competente para julgamento de ação cujo mérito envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais constantes das políticas públicas instituídas, padronizados, tais como os presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e registrados na Anvisa. Ao julgar o IAC 14 em 12.4.2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica para efeito do art. 947 do CPC/2015: (..) Posteriormente, em 19.4.2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou decisão liminar proferida em 17.4.2023 no RE 136.6243 (Rel. Ministro Gilmar Mendes), julgado em Repercussão Geral com o Tema 1.234/STF, na qual foi parcialmente concedido o pedido formulado em tutela provisória incidental no aludido Recurso Extraordinário para estipular que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros": (..) Saliente-se que não há conflito entre as decisões das Cortes Superiores no que se refere aos medicamentos ou tratamentos padronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ entendeu que, por força da Súmula 150/STJ, compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo. Nos presentes autos, todavia, há uma peculiaridade a ser considerada: ficou demonstrado que a hipótese envolve medicamento ou tratamento padronizado, cujo financiamento incumbe ao Ministério da Saúde (União). Dessa forma, nota-se que, embora caiba ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no caso (Súmula 150/STJ), não foi observado por esse Juízo o disposto no Tema 1.234/STF. Assim, mister seja reconhecida a competência do Juízo Federal, com a necessária participação da União no feito, em virtude da determinação do STF no sentido de que, nas demandas judiciais relacionadas a medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência. Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaiana - SJ/RS. Sustenta a agravante que "não há qualquer notícia nos autos de que a União esteja negando o custeio dos procedimentos de média e alta complexidade. O autor alega demora no fornecimento do tratamento e não a negativa para o seu custeio". Argumenta que, "considerando que o Estado é quem deve credenciar o prestador de serviço para atender aos tratamentos fornecidos pelo SUS e não havendo notícia de qualquer óbice imposto pela União para a realização do tratamento, não há como entender pela presença da União no polo passivo da demanda". Acentua que, como "o autor escolheu demandar apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município, a quem compete operacionalizar a contratação de prestadores de serviços para atende à demanda da população, a competência deve ser da Justiça Estadual". Pugna pelo provimento do recurso. Impugnação às fls. 313-319. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento multidisciplinar. 2. Dada a responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de hipótese de tratamento multidisciplinar padronizado, a gestão dos profissionais e consequente disponibilização dos horários aos pacientes é feita pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ. 4. Agravo interno provido.
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