Decisão · STJ

STJ Rcl 49400

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a sucedâneo de recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Daniel Cunha interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 447/449, por meio da qual indeferi a inicial da reclamação, por entender ausentes os requisitos autorizadores do seu ajuizamento. Aduz que, ao contrário do afirmado na decisão agravada que considerou que o agravante buscava a utilização da reclamação como sucedâneo do recurso, "este entendimento não merece prosperar em razão de um simples motivo, NÃO EXISTE QUALQUER NORMA E/OU LEI QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, vez que compete exclusivamente a este C. Superior Tribunal de Justiça à análise de" (fl. 453). Afirma que a controvérsia diz respeito à competência para apreciar o cabimento ou não do Agravo em Recurso Especial interposto nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo certo que, nos termos da legislação processual, "da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, seja qual for o fundamento, cabe agravo para o Superior Tribunal de Justiça, sendo a este órgão que compete, com exclusividade, exercer o juízo de admissibilidade definitivo" (fl. 455) e, desse modo, o Tribunal de origem, ao indeferir liminarmente o Agravo em Recurso Especial sob alegação de "manifesta inadmissibilidade" e determinar que a via de recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.021 do CPC), acabou por usurpar a competência desta Corte, em violação direta ao artigo 105, III, da Constituição Federal e ao artigo 1.042 do CPC. Impugnação ao agravo interno às fls. 469/474. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a sucedâneo de recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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