STJ CC 215717
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG. 2. Ação de reintegração de posse de bem móvel, em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil, convertida em Ação de Execução Extrajudicial, originalmente distribuída no foro de Belo Horizonte. 3. O suscitante alega que o domicílio do requerido era na cidade de Belo Horizonte no momento da distribuição da ação, não sendo possível a declinação de competência por mudança de endereço anos após a distribuição da demanda. 4. O suscitado sustenta que nas demandas movidas contra o consumidor a competência é absoluta, devendo sempre prevalecer o local do seu domicílio. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do requerido após a distribuição da ação pode alterar a competência inicialmente fixada no foro de Belo Horizonte. III. Razões de decidir 6. A competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 7. A escolha do foro de Belo Horizonte foi feita com base no domicílio do requerido à época da propositura da ação, não havendo escolha aleatória de foro. 8. A mudança de domicílio do requerido para Paulínia não altera a competência do juízo inicial. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG. A ação, originalmente distribuída no foro de Belo Horizonte, trata da reintegração de posse de bem móvel, em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil, convertida em Ação de Execução Extrajudicial. Narra o suscitante que o domicílio do requerido era na cidade de Belo Horizonte no momento da distribuição da ação, assim como o foro eleito pelas partes, não sendo possível a declinação de competência por mudança de endereço anos após a distribuição da demanda. Ademais "o credor poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.."." (e-STJ fls. 361-162) O suscitado, a seu turno, sustenta que nas demandas movidas contra o consumidor a competência é absoluta, devendo prevalecer o local do seu domicílio. Assim, tendo o réu sido localizado na Comarca de Paulínia, este é o foro competente para processar e julgar a demanda. (e-STJ fls.352-359) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG. 2. Ação de reintegração de posse de bem móvel, em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil, convertida em Ação de Execução Extrajudicial, originalmente distribuída no foro de Belo Horizonte. 3. O suscitante alega que o domicílio do requerido era na cidade de Belo Horizonte no momento da distribuição da ação, não sendo possível a declinação de competência por mudança de endereço anos após a distribuição da demanda. 4. O suscitado sustenta que nas demandas movidas contra o consumidor a competência é absoluta, devendo sempre prevalecer o local do seu domicílio. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do requerido após a distribuição da ação pode alterar a competência inicialmente fixada no foro de Belo Horizonte. III. Razões de decidir 6. A competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 7. A escolha do foro de Belo Horizonte foi feita com base no domicílio do requerido à época da propositura da ação, não havendo escolha aleatória de foro. 8. A mudança de domicílio do requerido para Paulínia não altera a competência do juízo inicial. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.