Decisão · STJ

STJ HC 893326

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES DE MÉRITO NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de apreciação das teses pelo Tribunal a quo impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem não analisou nenhuma das teses suscitadas no writ, pois não conheceu do habeas corpus em razão de ser substitutivo de revisão criminal. A impetração, por sua vez, não se dirigiu contra o não conhecimento do writ, mas sim veiculou irresignação quanto às teses de mérito não enfrentadas. 3. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VINICIUS GUILHERME UTIMURA FLORIANI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci seu habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante refuta o óbice ao conhecimento do habeas corpus e reitera as teses antes expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES DE MÉRITO NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de apreciação das teses pelo Tribunal a quo impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem não analisou nenhuma das teses suscitadas no writ, pois não conheceu do habeas corpus em razão de ser substitutivo de revisão criminal. A impetração, por sua vez, não se dirigiu contra o não conhecimento do writ, mas sim veiculou irresignação quanto às teses de mérito não enfrentadas. 3. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ. 4. Agravo regimental não provido.
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