Decisão · STJ

STJ AREsp 2997474

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MÁQUINÁRIO PARA A SUA PREPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DE ALENCAR LEAL contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE APARELHOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DESTAS (ART. 33, CAPUT, E 34, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRETENSA REFORMA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA QUINTA CÂMARA CRIMINAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento da revisão criminal quando veiculada com o propósito único de rediscussão de matéria já enfrentada em sede recursal, sob pena de subversão do fim para o qual a ação autônoma foi legalmente vocacionada. ILICITUDE DAS PROVAS, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. ENTRADA DOS AGENTES SEM MANDADO JUDICIAL CHANCELADA PELO FLAGRANTE DELITO. Havendo fundada suspeita da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícito o ingresso não consentido dos policiais na residência alheia, consoante excepciona o art. 5º, XI, da Constituição Federal. REVISIONAL CONHECIDA PARCIALMENTE E INDEFERIDA. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 147-157). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MÁQUINÁRIO PARA A SUA PREPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →