Decisão · STJ

STJ AREsp 3019963

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pe la Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CELIDONIO PERALTA PALACIO contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO CONTRA IRMÃ - ART. 155, §1º, DO CP - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE EXAUSTIVAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE CHAVE FALSA E DE ABUSO DE CONFIANÇA - NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44, DO CP NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Consoante a intelecção do art. 182, II, do CP, os Crimes contra o Patrimônio (título II), quando praticados contra irmão ou irmã somente se procedem mediante representação. O art. 25, do CPP, por sua vez, dispõe que "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.". Ainda, a representação do(a) ofendido prescinde de rigorismo formal, bastando que fique evidenciado por qualquer meio e/ou manifestação, o seu intuito de ver o agente processado e/ou condenado. No caso, ficou evidente o interesse da vítima em representar contra o autor, o que se depreende do conteúdo de suas declarações na Delegacia de Polícia e de menção expressa a esse respeito no B.O., não tendo havido retratação até o oferecimento da Denúncia (art. 25, do CPP), estando, pois, devidamente preenchida a condição de procedibilidade da representação da vítima. Preliminar de extinção da punibilidade por falta de representação da vítima, rejeitada. II - O delito foi até exaustivamente comprovado, inexistindo margem para absolvição por insuficiência de provas da autoria e/ou da materialidade, tendo contado com testemunhas, inclusive ocular, imagens da atuação delituosa, declarações da vítima e demais elementos congruentes, colhidos nas duas fases da persecução penal. III - Não pode ser conhecido o pedido relativo ao decote de qualificadoras que não foram reconhecidas na sentença, ante a ausência de interesse recursal. IV - Não prospera a pretendida substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44, incisos II e III, do CP, tratando-se de réu reincidente em crime doloso e havendo circunstância judicial desfavorável. V - Recurso parcialmente conhecido, e, no mérito, não provido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 501-504). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pe la Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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