STJ AREsp 2986053
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. DANO QUALIFICADO POR VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 683-685), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Nulidade - Imputação, em ação penal pública, da prática do crime de dano qualificado por violência à pessoa ou grave ameaça Condenação do agente, em primeiro grau, pelo cometimento de crime de dano simples - Ausência de correlação entre imputação e sentença, com conflito de legitimidade ad causam - Entendimento Impende anular-se a sentença que, em imputação de prática do crime de dano qualificado por violência ou grave ameaça à pessoa, sem maiores esclarecimentos, simplesmente condene o réu por dano simples, por não ser possível aferir se o Magistrado a quo assim procedeu por erro material, por entender ser caso de desclassificação, ou ainda sob pretexto de emendatio libelli. Cabe ainda ressaltar a existência de possível ilegitimidade ad causam, eis que descabe condenar-se alguém, em uma ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público (dano qualificado), por um crime de ação penal privada (dano simples), sem contar a ausência de correlação entre imputação e sentença. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 690-700). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 715-718). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. DANO QUALIFICADO POR VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.