STJ RHC 197070
CIVILPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. RECONSIDERAÇÃO. RESTABECELCIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRATICA REITERADA. I. A decisão da Juíza de Direito é irretocável, na medida em que não se trata de grupo amador, mas sim de operação profissional e organizada, que movimenta quantias consideráveis obtidas a partir, tanto do financiamento, quanto da produção, beneficiamento e revenda de drogas e químicos controlados usados na produção dos entorpecentes. II. Informações a incrementar a noção da gravidade concreta dos fatos, ao esclarecer que: " Polícia Federal encontrou infra estrutura completa para a produção de entorpecentes. Foram apreendidos diversos itens, incluindo prensas hidráulicas, balanças, baldes, peneiras, liquidificadores e até uma máquina de contar dinheiro, muitos contendo resquícios de cocaína.." III. Em que pese o acerto da máxima segundo a qual a liberdade é a regra, sabe-se também que a fundamentação na gravidade concreta dos fatos é capaz de abalar tal presunção e fundamentar decisão que restrinja o direito fundamental à liberdade, sob pena de, não o fazendo, incorrer-se em violação à proibição da proteção deficiente do direito penal. Agravo Regimental provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 307). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente atendeu aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve observar os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sendo medida excepcional, cabível apenas quando não houver alternativa menos gravosa que resguarde a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. A decisão que decretou a custódia cautelar do recorrente apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão, violando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige que a segregação cautelar seja individualizada e devidamente motivada, não podendo ser decretada com base em presunções ou gravidade abstrata do delito. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar os fins do processo penal, especialmente quando não há risco concreto de reiteração criminosa ou de obstrução da justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.