Decisão · STJ

STJ RHC 197070

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-10-13
CIVIL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. RECONSIDERAÇÃO. RESTABECELCIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRATICA REITERADA. I. A decisão da Juíza de Direito é irretocável, na medida em que não se trata de grupo amador, mas sim de operação profissional e organizada, que movimenta quantias consideráveis obtidas a partir, tanto do financiamento, quanto da produção, beneficiamento e revenda de drogas e químicos controlados usados na produção dos entorpecentes. II. Informações a incrementar a noção da gravidade concreta dos fatos, ao esclarecer que: " Polícia Federal encontrou infra estrutura completa para a produção de entorpecentes. Foram apreendidos diversos itens, incluindo prensas hidráulicas, balanças, baldes, peneiras, liquidificadores e até uma máquina de contar dinheiro, muitos contendo resquícios de cocaína.." III. Em que pese o acerto da máxima segundo a qual a liberdade é a regra, sabe-se também que a fundamentação na gravidade concreta dos fatos é capaz de abalar tal presunção e fundamentar decisão que restrinja o direito fundamental à liberdade, sob pena de, não o fazendo, incorrer-se em violação à proibição da proteção deficiente do direito penal. Agravo Regimental provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 307). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente atendeu aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve observar os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sendo medida excepcional, cabível apenas quando não houver alternativa menos gravosa que resguarde a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. A decisão que decretou a custódia cautelar do recorrente apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão, violando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige que a segregação cautelar seja individualizada e devidamente motivada, não podendo ser decretada com base em presunções ou gravidade abstrata do delito. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar os fins do processo penal, especialmente quando não há risco concreto de reiteração criminosa ou de obstrução da justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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