STJ CC 155620
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Não há que se falar em perda superveniente de objeto do conflito de competência fundado na sentença de encerramento do biênio de supervisão judicial da recuperação judicial , ainda pendente de trânsito em julgado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO OLAVO SALGADO DA FON TOURA e RESMAT ENGENHARIA S/C LTDA. em face do acórdão de fls. 1.429-1.448, de seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda Seção, REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 17.12.2020). 2. O pagamento da importância devida pelos serviços de representação comercial prestados em período anterior do deferimento da recuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o esforço de soerguimento. 3. O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em dinheiro. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo destino. 4. Superação do prazo de suspensão das execuções que não implica o automático prosseguimento do cumprimento de sentença, por não ser peremptório, admitindo-se a prorrogação, a critério do Juízo da Recuperação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Alegam os embargantes que há omissão no acórdão embargado quanto aos efeitos do julgamento. Narram que a dívida que se discute nos autos "já foi quitada no juízo comum com o devido pagamento do crédito pela seguradora, a qual se sub-rogou no crédito e o está perseguindo no juízo recuperacional" (fl. 1.457). Defendem que o acórdão embargado deveria estabelecer que cabe ao Juízo Universal da Recuperação Judicial deliberar quanto ao crédito sub-rogado pela seguradora, tendo se resolvido a discussão quanto ao embargante. Apontam, ainda, que, considerando a ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto pela embargada, "foi deferido o levantamento dos valores pelos embargantes em decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, sendo então concluídos todos os atos satisfativos do processo de execução contra a terceira coobrigada, a qual quitou o débito exequendo e moveu contra a EMBARGADA a cobrança do valor equivalente" (fl. 1.461). Sustentam que, em nome da segurança jurídica, deve ser reconhecida a validade da decisão que liberou o crédito do embargante e conferiu o direito da seguradora à sub-rogação do crédito, conferindo-se efeitos ex nunc às decisões proferidas nos presentes autos. Impugnação apresentada às fls. 1.473-1.479, em que se requer o não conhecimento dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Às fls. 1.483-1.558 e 1.559-1.569, a parte embargante suscitou a perda superveniente do objeto do conflito de competência, em virtude do encerramento do biênio de fiscalização da recuperação judicial. Intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição do pedido de declaração da perda superveniente de objeto (fls. 1.574-1.605). Nova petição da parte embargante às fls. 1.607-1.610, pugnando pela declaração da perda de objeto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Não há que se falar em perda superveniente de objeto do conflito de competência fundado na sentença de encerramento do biênio de supervisão judicial da recuperação judicial , ainda pendente de trânsito em julgado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.