STJ CC 214106
PROCESSUALCONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes. 2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do cumprimento de sentença. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLDFARB 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL DE GOIÂNIA (GO). A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-15): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005. .. Parte do crédito discutido na demanda de origem é concursal, tendo em vista que o fato gerador é a data do evento danoso, sendo, portanto, anterior ao pleito de Recuperação Judicial da SUSCITANTE ocorrida em 23/02/2017. É incontroverso que parte do crédito foi constituído anteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial e, portanto, permanece submetidos ao Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, devendo ser pago nos termos do Plano, conforme determina os artigos 49 e 59 da LFR, como é o caso aqui presente. .. E se o crédito do Exequente está sujeito à Recuperação Judicial (o que acarreta novação), evidente que não se pode admitir o prosseguimento da Execução, pois acarretaria um privilégio manifestamente indevido e descabido em detrimento de milhares de outros credores do Grupo PDG, inclusive em situações similares ao do Suscitante. .. Mesmo diante do iminente encerramento do processo de recuperação judicial, o crédito concursal deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente, a teor da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. .. Assim, o prosseguimento da presente execução com o valor integral e pagamento imediato caracterizaria a satisfação do crédito em condições mais benéficas em relação a outros credores integrantes da mesma classe. .. Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º SUSCITADO fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à competência absoluta do juízo universal, ora 1º SUSCITADO. Outrossim, como corolário lógico, deve ser declarada a nulidade de todos os atos daquele Juízo absolutamente incompetente, e que foram proferidos após a data de 23/02/2017, ou após o deferimento da Recuperação Judicial. Por meio da decisão de fls. 47-49, deferi o pedido de liminar, para suspender, até o julgamento definitivo do presente incidente, o prosseguimento dos atos executórios contra a empresa suscitante, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE SÃO PAULO (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE SÃO PAULO (SP) às fls. 54-59. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL DE GOIÂNIA (GO) às fls. 72-75. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 81-84, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL DE GOIÂNIA (GO). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes. 2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do cumprimento de sentença. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional. Conflito de competência não conhecido.