Decisão · STJ

STJ AREsp 3028868

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE INCAPAZ E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO PINHEIRO HAAG contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 349-350), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO. OMISSÃO SANADA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão condenatória que impôs ao réu as penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção pelo crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) e 2 (dois) anos de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), cumulada com pena de multa e restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Alega a defesa nulidade da prova por suposta violação de domicílio. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória, a redução da prestação pecuniária e a concessão da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. Inocorrência de nulidade da prova. A abordagem do réu ocorreu em um motel, não em sua residência, e o acesso dos policiais ao estabelecimento comercial de sua propriedade se deu com seu consentimento. 4. Materialidade e autoria comprovadas. O réu deixou uma criança de um ano desacompanhada no interior de um veículo estacionado em motel, expondo-a a riscos, configurando o delito de abandono de incapaz. No quarto onde se encontrava o réu foram localizadas porções de cocaína e uma pistola calibre .380 municiada. 5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio probatório quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos. Os relatos dos agentes de segurança e da funcionária do motel confirmam a dinâmica dos fatos narrados na acusação. 6. A conduta do réu evidencia dolo de perigo, pois voluntariamente deixou a criança desamparada em ambiente inapropriado, revelando total negligência para com seu bem-estar. 7. A pena de multa foi fixada no mínimo legal, e a prestação pecuniária encontra-se proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. 8. Indeferida a gratuidade judiciária ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do réu. 9. A sentença deixou de fixar regime inicial para o cumprimento da pena. Omissão sanada para impor o regime inicial aberto. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação defensiva improvida, com disposições de ofício. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 355-361). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE INCAPAZ E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →