STJ AREsp 2918722
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEF SALESIO FERNANDES e SABRINA SILVA FLORES contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado: Direito Penal. Agravo regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O recurso especial alegava: (i) insuficiência de provas para a condenação; (ii) ausência de estabilidade e permanência da associação; (iii) inexistência de prova do envolvimento de adolescente para aplicação da majorante; (iv) não reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) aplicação indevida do concurso material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que as alegações dos agravantes demandam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode promover reexame de provas, limitando-se à apreciação de questões de direito, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela Súmula 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação dos agravantes em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais, análise de dados de celular apreendido e outras provas materiais que demonstraram a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 6. A alegação de insuficiência de provas para aplicação da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram comprovado o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa. 7. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado, pois as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação dos agravantes à atividade criminosa, além da condenação por associação para o tráfico, o que impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 8. O afastamento do concurso material entre os crimes foi considerado inviável, pois as instâncias ordinárias entenderam que os crimes foram praticados em contextos fáticos distintos e independentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. O concurso material entre crimes deve ser mantido quando as condutas são praticadas em contextos fáticos distintos e independentes. A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 765-767 ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados.