Decisão · STJ

STJ CC 214967

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO E SUA CONCORDÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e de concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes. 3. Caso em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Itaúna - MG (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ITAÚNA - MG no âmbito da Execução Penal n. 4400117-34.2024.8.13.0338. Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas a condenada G. G. S. G. oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Itaúna - MG determinou a remessa do processo de execução penal à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com fundamento em que a sentenciada encontra-se recolhida na Penitenciária Feminina do Distrito Federal (atual domicílio da réu). O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF suscitou o presente conflito, pontuando que a apenada não mais se encontra recolhida no Complexo Penitenciário do Distrito Federal, em razão da revogação da prisão preventiva. Esclarece que não existe ordem de segregação ou execução penal no âmbito daquela localidade, bem como que há superlotação no sistema prisional do Distrito Federal, inexistindo vagas para acolhimento de interno. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Itaúna - MG, suscitado (fls. 234-237). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO E SUA CONCORDÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e de concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes. 3. Caso em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Itaúna - MG (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
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