Decisão · STJ

STJ REsp 2211368

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERA DISCORDÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito da tese aventada, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Nesse contexto, a parte alega que o acórdão é omisso e obscuro, mas não demonstrou a ocorrência dos vícios assinalados. Com efeito, as razões dos aclaratórios revelam que a defesa buscou rediscutir os argumentos deduzidos no recurso especial, bem como impugnar os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar os motivos e como o acórdão deve ser integrado, em dissonância com os fins legais previstos para o instrumento processual sob análise. 3. Assim, não há como conhecer dos embargos declaratórios quando a parte se furta do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência do vício supostamente existente, sobretudo porque a decisão colegiada embargada é explícita e inequívoca quanto aos fundamentos empregados. 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEONARDO ANTONIO DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.607-1.610, que não conheceu do seu agravo regimental. Em suas razões, o embargante aduziu, em síntese, que o acórdão é omisso e obscuro, porquanto não haveria enfrentado a fundamentação das razões do agravo regimental. Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERA DISCORDÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito da tese aventada, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Nesse contexto, a parte alega que o acórdão é omisso e obscuro, mas não demonstrou a ocorrência dos vícios assinalados. Com efeito, as razões dos aclaratórios revelam que a defesa buscou rediscutir os argumentos deduzidos no recurso especial, bem como impugnar os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar os motivos e como o acórdão deve ser integrado, em dissonância com os fins legais previstos para o instrumento processual sob análise. 3. Assim, não há como conhecer dos embargos declaratórios quando a parte se furta do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência do vício supostamente existente, sobretudo porque a decisão colegiada embargada é explícita e inequívoca quanto aos fundamentos empregados. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
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