STJ AREsp 2999795
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES NÃO REFUTADAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na impossibilidade de exame, por esta Corte Superior, de alegada contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, na ausência de prequestionamento quanto ao art. 63 do Código Penal, na incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 518 do STJ, e na não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência do devido cotejo analítico e por indicar paradigmas oriundos de julgamentos em habeas corpus. 3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, o agravante se limitou a apresentar repetição literal das razões recursais, sem demonstrar de que forma a análise da matéria ali suscitada prescindiria do reexame de provas. Não impugnou, portanto, o referido óbice processual. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO RICARDO MARANGONI DE PADUA CAMPOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 436-437, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, em que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. No regimental, a defesa reafirma que o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial apresentou motivação adequada, pois rebateu os óbices aplicados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso. Pugna pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES NÃO REFUTADAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na impossibilidade de exame, por esta Corte Superior, de alegada contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, na ausência de prequestionamento quanto ao art. 63 do Código Penal, na incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 518 do STJ, e na não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência do devido cotejo analítico e por indicar paradigmas oriundos de julgamentos em habeas corpus. 3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, o agravante se limitou a apresentar repetição literal das razões recursais, sem demonstrar de que forma a análise da matéria ali suscitada prescindiria do reexame de provas. Não impugnou, portanto, o referido óbice processual. 4. Agravo não provido.