STJ CC 214618
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP. 2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em que se pretende a isenção no pagamento de coparticipação dos procedimentos médicos realizados para tratamento de TEA e o reconhecimento da abusividade do desconto mensal da coparticipação em folha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando que o plano de saúde é operado por pessoa distinta do empregador. III. Razões de decidir 4. A competência para julgar ações relativas a planos de saúde de autogestão empresarial, previsto em acordos ou convenções coletivas é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 5. 5. Quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial, a competência será da justiça comum. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP. Narra o suscitante que "O cerne da questão é a análise da legalidade e da proporcionalidade dos valores cobrados pela seguradora- ré, uma entidade que não possui qualquer participação no contrato de trabalho do autor. A natureza da relação jurídica controvertida, portanto, não é trabalhista.", o que afasta a competência da justiça especializada para julgamento da demanda. (e-STJ fls. 125-126). O suscitado, a seu turno, sustenta que no caso em análise a controvérsia envolve cobrança referente ao plano de saúde instituído por acordo coletivo de trabalho, o que atrai a aplicação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, "O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a competência para julgar ações relativas a planos de saúde empresariais mantidos por acordos ou convenções coletivas é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação seja ex-empregado, aposentado ou mesmo dependente do titular. STJ IAC 5 Tema Repetitivo (2020):"Compete à Justiça do Trabalho julgar ações que versem sobre plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício decorre de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, mesmo que o autor seja aposentado ou dependente."" (e-STJ fls. 114-117) O Ministério Público Federal, intimado, promoveu a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. (e-STJ fls. 137-143) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP. 2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em que se pretende a isenção no pagamento de coparticipação dos procedimentos médicos realizados para tratamento de TEA e o reconhecimento da abusividade do desconto mensal da coparticipação em folha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando que o plano de saúde é operado por pessoa distinta do empregador. III. Razões de decidir 4. A competência para julgar ações relativas a planos de saúde de autogestão empresarial, previsto em acordos ou convenções coletivas é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 5. 5. Quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial, a competência será da justiça comum. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.