STJ RHC 219596
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Fundamentação Adequada. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade no decreto e na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e existência de álibi que afastaria o fumus commissi delicti. 3. Requer a reconsideração da decisão monocrática, o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, considerando os argumentos defensivos de ausência de fundamentação, inexistência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, e condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a fuga do agravante após o fato, evidenciando o periculum libertatis. 6. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a motivação do delito justificam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas, conforme precedentes do Tribunal Superior. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A análise de mérito sobre álibi e outras provas não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo vedada a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada e presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar os bens jurídicos em risco. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO APARECIDO AGUIAR DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no decreto (e na posterior manutenção) da prisão preventiva, afastando-se, assim, a possibilidade de eventual concessão da ordem de habeas corpus de ofício. O agravante alega que o recorrente não estava foragido, pois não havia mandado de prisão em aberto e eis que sua ausência, após o fato, foi motivada por "medo pela sua vida, após as ameaças dos familiares da vítima e a acusação pública de que ele seria o autor do homicídio". Sustenta que o recorrente tem residência fixa e não há elementos que indiquem que ele tenha tentado se evadir ou obstruir a justiça. "Para além disso, sua ausência no Município de Tamandaré se justifica também em razão do seu trabalho - dono de quiosque e loja de roupa -, pois necessita viajar para diversas cidades (Maceió, São Paulo, Paraíba, Pernambuco)". Adiciona que houve reconhecimento da ausência de fundamentação por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, uma vez que citado órgão colegiado não apreciou qualquer argumento defensivo, limitando-se a transcrever trechos da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, sem promover qualquer análise crítica, contraditória ou ponderada do que foi sustentado. Aduz que esta Relatoria, ao não se aprofundar nos pontos levantados pela defesa, sob a justificativa de que "não foram objeto de debate aprofundado pelo Tribunal de Origem", reconheceu a deficiência de fundamentação do acórdão do Tribunal de origem. Portanto, nestas hipóteses, o correto não é negar provimento, mas sim anular o acórdão recorrido para que novo julgamento seja realizado, desta vez enfrentando as teses defensivas. Discorre sobre a existência de qualquer elemento concreto que justifique a manutenção prisão preventiva do agravante. Aponta a existência de condições pessoais favoráveis do agravante, tais como residência fixa, trabalho lícito, ausência de antecedentes criminais e forte vínculo com a comunidade local; foram completamente ignoradas tanto pela decisão originária quanto pelo acórdão. Alega a ausência de elementos mínimos acerca da autoria delitiva (fumus commissi delicti), a existência de álibi, a ausência do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis), visto que o agravante é comerciante há muitos anos do Município de Tamandaré e nunca se envolveu em nada ilícito. Acrescenta a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, a saber: a inexistência de risco à ordem pública e para assegurar a lei penal, já que a alegação de que o agravante estava fugindo não se sustenta, pois ele nem sequer foi, formalmente, intimado ou autuado antes da prisão preventiva. Ao final, requer: "a) A reconsideração da decisão monocrática, nos termos do regimento interno deste Tribunal; b) O provimento do presente agravo regimental, para que seja reformada a decisão monocrática, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Sérgio Aparecido Aguiar dos Santos, por ausência de fundamentação e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da existência de prova pré-constituída (álibi em vídeo) que afasta o fumus commissi delicti; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do habeas corpus, com análise fundamentada e individualizada das teses defensivas, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, considerando que o Relator reconheceu a falta de enfrentamento dos pontos defensivos - provas pré-constituídas; d) Ainda subsidiariamente, na hipótese de manutenção da custódia, que seja reconhecida a desnecessidade da prisão preventiva e determinada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno ou proibição de ausentar-se da comarca, suficientes para atender às finalidades do processo". Ao final, manifestou interesse na realização da sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Fundamentação Adequada. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade no decreto e na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e existência de álibi que afastaria o fumus commissi delicti. 3. Requer a reconsideração da decisão monocrática, o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, considerando os argumentos defensivos de ausência de fundamentação, inexistência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, e condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a fuga do agravante após o fato, evidenciando o periculum libertatis. 6. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a motivação do delito justificam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas, conforme precedentes do Tribunal Superior. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A análise de mérito sobre álibi e outras provas não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo vedada a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada e presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar os bens jurídicos em risco. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.