STJ EAREsp 2382481
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do CPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por EMPRESA JORNALÍSTICA SANTA MARTA LTDA., CLIC FOLHA COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. e EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHAMINAS LTDA. (SANTA MARTA e outros), na demanda em que contendem com IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA - ESPÓLIO (ESPÓLIO), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. "A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada." (AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024 DJe de 12/9/2024). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1 É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual, consoante enunciado 283 da Súmula do STF. 1.2 Para rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição, seria necessário incursionar nos elementos fáticos e nas peculiaridades da demanda, bem como na análise do que foi acordado pelas partes, providências que encontram óbices nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 1.052/1.053). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional. Sustentaram que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência da recusa da empresa jornalística em publicar as matérias contratadas, o acórdão paradigma da Terceira Turma entendeu em sentido contrário, de que o prazo se inicia com a cessação das publicações jornalísticas. Os embargantes citaram como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp 43.305-3-SP, Relator Designado o Ministro COSTA LEITE; REsp nº 1.168.336-RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI; e REsp 1.400.778-SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (e-STJ, fls. 1.066-1.075). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente diante da ausência de idêntico grau de cognição entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 1.126-1.130). Nas razões do presente agravo interno, SANTA MARTA e outros sustentaram que (1) embora o acórdão embargado não tenha formalmente conhecido do recurso especial por óbices sumulares (Súmulas n. 5 e 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF), efetivamente apreciou a controvérsia jurídica sobre a contagem do prazo prescricional; (2) nos termos dos arts. 1.043, III, do CPC, e 266, II, do RISTJ, são cabíveis embargos de divergência, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; e (3) há dissenso jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo prescricional na hipótese de publicação de matérias jornalísticas (e-STJ, fls. 1;.137-1.158). As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 1.162-1.199. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do CPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 4. Agravo interno não provido.