Decisão · STJ

STJ AREsp 2684946

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024). 2. O recorrente, ao alegar dissídio jurisprudencial, limitou-se a citar ementas de decisões sem realizar o devido cotejo analítico, não demonstrando, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre demandas, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que os crimes foram praticados com modos de execução distintos, comparsas diferentes e funções variadas, o que afasta o requisito subjetivo da continuidade delitiva e revela habitualidade criminosa, incompatível com o art. 71 do CP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a tese de que a habitualidade criminosa exige maior reprovabilidade e é suficiente para afastar o crime continuado (AgRg no AREsp 1.796.721/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). A pretensão de revaloração da conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS ANTONIO MARTINS COSTA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 198-201, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste regimental, a defesa sustenta que os crimes de roubo majorado praticados pelo agravante, em fevereiro de 2020, apresentam unidade de desígnios e requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Argumenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência de outros tribunais, que admitem continuidade delitiva mesmo com variações no modus operandi. Rebate os óbices processuais e sustenta que o caso demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024). 2. O recorrente, ao alegar dissídio jurisprudencial, limitou-se a citar ementas de decisões sem realizar o devido cotejo analítico, não demonstrando, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre demandas, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que os crimes foram praticados com modos de execução distintos, comparsas diferentes e funções variadas, o que afasta o requisito subjetivo da continuidade delitiva e revela habitualidade criminosa, incompatível com o art. 71 do CP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a tese de que a habitualidade criminosa exige maior reprovabilidade e é suficiente para afastar o crime continuado (AgRg no AREsp 1.796.721/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). A pretensão de revaloração da conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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