Decisão · STJ

STJ Rcl 49250

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a sucedâneo de recurso. 2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos repetitivos" (Rcl n. 36.476/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/202, DJe 6/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Lucas Moreno Progiante interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 176/178, por meio da qual indeferi a inicial da reclamação, por entender ausentes os requisitos autorizadores do seu ajuizamento. Aduz, em síntese, que o "objeto da reclamação não é a reforma do acórdão proferido pelo TJSP como contou na r. decisão monocrática, mas sim para declarar nula a decisão emanada pelo TJSP que negou seguimento ao recurso especial, a fim de determinar o processamento do recurso perante o STJ, visto que o trancamento do recurso está em desacordo com a legislação" e, alternativamente, pela procedência da reclamação para determinar o regular processamento do recurso especial (fl. 184). Afirma que, "embora a penhora no rosto dos autos tenha sido devidamente formalizada e tivesse sido de conhecimento dos Reclamados e do adquirente do bem (parte na lide secundária), o TJRS desconsiderou tal eficácia, aplicando o Tema 243 do STJ, que exige o registro imobiliário da penhora para sua oponibilidade a terceiros de boa-fé. A Agravante sempre defendeu que o aludido Tema não se aplica ao caso, dadas as suas peculiaridades, que o distinguem do precedente" (fl. 187). Conforme certidão de fl. 192, não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a sucedâneo de recurso. 2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos repetitivos" (Rcl n. 36.476/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/202, DJe 6/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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