STJ EAREsp 2432188
TRIBUTÁRIODireito empresarial. Agravo interno. Honorários advocatícios. Recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Agravo INTERNO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula n. 168 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal ou se devem seguir a sorte do crédito principal. III. Razões de decidir 3. O STJ tem mantido o entendimento de que os honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, não havendo finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional. 5. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 1.043, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.6.2025; STJ, AREsp n. 2.866.745/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.6.2025. RELATÓRIO EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e EVPAR INVESTIMENTOS S.A., ambas em recuperação judicial, interpõem agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos As agravantes sustentam que a decisão agravada não se coaduna com as peculiaridades jurídicas do caso concreto, porquanto as razões do recurso indicaram, detalhadamente, todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam e assemelham os casos confrontados, inclusive mediante a apresentação de quadro analítico, tendo ficado comprovado, sem sombra de dúvidas, a ocorrência do dissídio jurisprudencial em relação ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Afirmam que o entendimento proferido nestes autos, em relação ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é totalmente dissonante daquele fixado pela Quarta Turma, por ocasião do julgamento REsp n. 1.447.918/SP (2014/0081270-0). Alegam que os honorários advocatícios deverão seguir a sorte do crédito principal, independentemente de sua data de fixação, conforme reproduzido nos embargos de divergência. Requerem o integral provimento do agravo interno, reformando a decisão monocrática, a fim de que sejam recebidos os embargos de divergência interpostos pelas agravantes, para determinar o seu regular processamento, posto que preenchidos todos os requisitos legais, nos termos do inciso III do art. 1.043 do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 587. É o relatório. EMENTA Direito empresarial. Agravo interno. Honorários advocatícios. Recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Agravo INTERNO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula n. 168 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal ou se devem seguir a sorte do crédito principal. III. Razões de decidir 3. O STJ tem mantido o entendimento de que os honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, não havendo finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional. 5. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 1.043, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.6.2025; STJ, AREsp n. 2.866.745/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.6.2025.