Decisão · STJ

STJ HC 1033072

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 4/9/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 24/2/2025. A decisão transitou em julgado para a defesa em 8/4/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado. Isso porque ele foi definitivamente condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão, teve a pena-base de ambos os crimes fixada no mínimo legalmente previsto e era tecnicamente primário ao tempo dos delitos, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão dos crimes praticados, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. 5. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar ao agravante o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. RELATÓRIO LUCAS ADRIANO GENARO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 506-507, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. A defesa alega, em síntese, que "essa ilegalidade pode ser reconhecida, não obstante haja trânsito em julgado, já que o ato coator é de tribunal a quo (sujeito a sua jurisdição) e se trata de decisão colegiada, consoante os termos do art. 105, inciso I, alínea "c"" (fl. 515). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja fixado ao réu o regime inicial semiaberto. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 4/9/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 24/2/2025. A decisão transitou em julgado para a defesa em 8/4/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado. Isso porque ele foi definitivamente condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão, teve a pena-base de ambos os crimes fixada no mínimo legalmente previsto e era tecnicamente primário ao tempo dos delitos, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão dos crimes praticados, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. 5. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar ao agravante o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
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