STJ AREsp 2610533
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUANTO À CONDENAÇÃO DO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR ATENDER A PLEITO MINISTERIAL PRECLUSO. TESE QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF A TAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS OUTROS PONTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Assiste razão ao embargante apenas quanto ao erro no acórdão embargado, mas meramente material, no que tange aos crimes apontados e à pena total à qual foi condenado. De fato, restou contra o embargante apenas a condenação, pelo crime de corrupção ativa, à pena de 9 anos de reclusão. Contudo, tal erro não altera o resultado do acórdão ora embargado. 3. Com efeito, no mais, não há que se falar em omissão/contradição no julgado, que manteve corretamente a aplicação dos óbices processuais às teses defensivas. 4. Na espécie, em relação à tese de nulidade do acórdão do Tribunal de origem, por acatar pleito ministerial de elevação da pena que estaria precluso, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada especificamente na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Ainda, o embargante deixou de impugnar, no agravo regimental outrora interposto, o fundamento da decisão agravada, de incidência do enunciado sumular n. 283/STF, no que tange às alegadas desproporcionalidade da redução pela delação premiada em relação a corréu e à ausência de fundamentação e desproporcionalidade do aumento da pena básica, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 6. Assim, não se verifica no acórdão embargado as omissões e a contradição - que decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo do julgado - ora apontadas. 7. Desse modo, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RONILDO PEREIRA MEDEIROS contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5.690): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR ATENDER PLEITO MINISTERIAL PRECLUSO. TESE QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF A TAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. Em relação à tese de nulidade do acórdão recorrido por acatar pleito ministerial de elevação da pena que estaria precluso, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada especificamente na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Ainda, o agravante deixou de impugnar, neste regimental, o fundamento da decisão agravada, de incidência do enunciado sumular 283/STF, no que tange às alegadas desproporcionalidade da redução pela delação premiada em relação a corréu e à ausência de fundamentação e desproporcionalidade do aumento da pena básica, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. Nas razões do incidente, o embargante alega que (e-STJ fls. 5.703; e 5.716/5.721): .. para que não ocorra divergências posteriores, se perfaz ser acolhidos os declaratórios com a finalidade de correção do relatório, demonstrando de forma clara que a única pena até o presente momento fora fixada em relação ao crime de corrupção ativa, sendo o total de 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa. .. Isto posto, a decisão embargada, ao desconsiderar os argumentos e a documentação que comprovam o debate da matéria em instâncias anteriores, falhou em cumprir o seu dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 381 do CPP, que exige do julgador a análise das teses da defesa. .. Pelo exposto, torna-se necessária a correção do ponto omisso quanto a ausência de prequestionamento no que concerne a matéria de nulidade de um pleito ministerial que já estava precluso, haja vista o elucidado no agravo regimental. .. Nesse viés, a afirmação da Corte Superior se choca com a realidade dos autos, vez que a petição de agravo regimental expressamente solicitou o afastamento da Súmula 283/STF. Ao ignorar o pleiteado, o julgado se omitiu de um ponto fundamental para o deslinde do recurso, cerceando o direito do réu a ampla defesa e o devido processo legal. .. Portanto, há de ser corrigido o ponto omisso do acórdão embargado, vez que aplicara equivocadamente a Súmula 182/STJ, considerando que a peça de agravo regimental fora específica no requerimento de afastamento da Súmula 283/STF. .. A defesa, entre as teses arguidas, apresentou acórdão paradigma o qual teve julgamento completamente diverso A FAVOR DO RÉU. TRATA-SE DA MESMA AÇÃO PENAL, MESMOS FATOS, MESMA IMPUGNAÇÃO, MESMO TEMPO, MESMAS PARTES. .. Esta e. Corte Superior não mencionou no tocante ao acórdão paradigma, pugnando a defesa pelo julgamento. Assim, requer (e-STJ fl. 5.703): Diante da omissão relevante e do erro material identificados no v. acórdão ora embargado os quais incidem diretamente sobre a tipificação penal atribuída ao embargante, comprometendo a higidez jurídico-dogmática da decisão requer-se a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar a omissão e corrigir o erro material concernente à indevida subsunção da conduta ao tipo penal de tortura qualificada, previsto no art. 1º, inciso II, §4º, da Lei n.º 9.455/97; Atribuindo-se aos presentes aclaratórios, nos termos da jurisprudência desta Corte, efeito infringente, com vistas à reforma do v. acórdão proferido em sede de Agravo Regimental, para que se reconheça, desde logo: a) a atipicidade material da conduta em relação ao tipo penal de tortura qualificada; ou, alternativamente; b) a desclassificação da infração para tipo penal menos gravoso, a ser reavaliado pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal; É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUANTO À CONDENAÇÃO DO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR ATENDER A PLEITO MINISTERIAL PRECLUSO. TESE QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF A TAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS OUTROS PONTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Assiste razão ao embargante apenas quanto ao erro no acórdão embargado, mas meramente material, no que tange aos crimes apontados e à pena total à qual foi condenado. De fato, restou contra o embargante apenas a condenação, pelo crime de corrupção ativa, à pena de 9 anos de reclusão. Contudo, tal erro não altera o resultado do acórdão ora embargado. 3. Com efeito, no mais, não há que se falar em omissão/contradição no julgado, que manteve corretamente a aplicação dos óbices processuais às teses defensivas. 4. Na espécie, em relação à tese de nulidade do acórdão do Tribunal de origem, por acatar pleito ministerial de elevação da pena que estaria precluso, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada especificamente na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Ainda, o embargante deixou de impugnar, no agravo regimental outrora interposto, o fundamento da decisão agravada, de incidência do enunciado sumular n. 283/STF, no que tange às alegadas desproporcionalidade da redução pela delação premiada em relação a corréu e à ausência de fundamentação e desproporcionalidade do aumento da pena básica, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 6. Assim, não se verifica no acórdão embargado as omissões e a contradição - que decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo do julgado - ora apontadas. 7. Desse modo, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material, sem efeitos infringentes.