STJ Rcl 49292
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO . 1. Reclamação ajuizada contra acórdão que manteve o sobrestamento de recurso especial para aguardar o julgamento de Temas Repetitivos do STJ. 2. Nos termos do entendimento estabelecido pelo STJ, não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão da aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROLAGOS S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual indeferi liminarmente a reclamação (fls. 239-241). Na origem, trata-se de reclamação ajuizada pelo ora agravante, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que determinou o sobrestamento de recurso especial para aguardar o julgamento dos Temas Repetitivos n. 414 e 929 do STJ (fls. 156-159). Na inicial, a parte reclamante aduz que (fls. 4-13): No caso em testilha, o cabimento da reclamação é justificado ao passo em que o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro está usurpando a competência deste Superior Tribunal de Justiça ao negar o recebimento de recurso especial que versa contrariedade à legislação federal e dissídio jurisprudencial. O recurso especial em questão apontou dissídio jurisprudencial entre o acórdão local e precedente do STJ, que dispensa o trânsito em julgado para aplicação do entendimento fixado em sede de recursos repetitivos. Também foi apontada a violação aos arts. 1.030, III, e 1.040 do Código de Processo Civil, já que não existe exigência de trânsito em julgado para aplicação da tese fixada em sede de recurso repetitivo. Ocorre que, muito embora o recurso especial não verse sobre o Tema 414/STJ, conforme apontado acima, o 3º Vice-Presidente do TJRJ se negou a receber o recurso, ao fundamento de que a jurisdição teria sido esgotada com o improvimento do agravo interno julgado pelo Órgão Especial, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC. .. A manutenção do sobrestamento de processos após a definição da tese repetitiva pelo STJ revela não só uma medida injustificada, contrária aos princípios da celeridade, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional, mas também uma invasão à competência deste e. tribunal. Diante do indeferimento liminar da reclamação, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 249-251): Não passa despercebido o argumento utilizado na decisão agravada, no sentido de que o processo originário também se encontraria sobrestado em razão da afetação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Tal fundamentação, contudo, revela-se insustentável à luz da lógica processual e da própria dinâmica dos recursos repetitivos, uma vez que o Tema 929, no presente caso, não constitui questão autônoma e independente, mas sim decorrente da controvérsia jurídica principal já enfrentada e solucionada por este e. Tribunal no âmbito do Tema 414. Com efeito, o sobrestamento com base no Tema 929, nesta hipótese específica, constitui mero desdobramento técnico do Tema 414, uma vez que a controvérsia central da lide gira em torno da legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, em imóveis com um único hidrômetro. A tese repetitiva firmada no Tema 414 resolveu de maneira exaustiva a questão de mérito posta nos autos reconhecendo a legalidade da metodologia de cobrança com base na franquia mínima por unidade consumidora, afastando o entendimento anterior que impunha a cobrança pelo consumo global medido. .. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento de que o Tema 929, no contexto dos autos, perdeu sua utilidade jurídica autônoma e não pode, por si só, justificar a paralisação do feito. A permanência do sobrestamento com base exclusiva no Tema 929 carece de razoabilidade, conduzindo à indevida perpetuação de uma suspensão processual em total desacordo com o sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil. Por essas razões, requer-se o reconhecimento de que o sobrestamento ora debatido encontra-se esvaziado de fundamento jurídico válido, devendo ser determinado o imediato prosseguimento da demanda originária com a aplicação da tese firmada no Tema 414/STJ, inclusive no tocante à devolução simples restabelecendo-se a regular tramitação do feito, conforme impõe o art. 1.040, III, do CPC. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO . 1. Reclamação ajuizada contra acórdão que manteve o sobrestamento de recurso especial para aguardar o julgamento de Temas Repetitivos do STJ. 2. Nos termos do entendimento estabelecido pelo STJ, não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão da aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos. Agravo interno improvido.