STJ EREsp 2031362
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO QUANTI MINORIS JULGADA PROCEDENTE - REFORMA DO JULGADO - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - DELIBERAÇÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma, sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência dos enunciados das Súmulas nº 5 e 7 desta Casa, porquanto é inviável, no âmbito do recurso especial, a revisão da conclusão do tribunal local acerca da ocorrência de venda ad corpus. 1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão atacado - caso dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ao passo que os julgados paradigmas examinaram o mérito da questão debatida. Inexiste, pois, similitude fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face da decisão lavrada por este signatário, a qual indeferiu liminarmente o apelo recursal em razão da ausência de seus correlatos requisitos, com fulcro no art. 266-C do RISTJ. Os embargos de divergência manejados pela insurgente voltam-se contra acórdão prolatado pela eg. Terceira Turma desta Casa, assim ementado (fls. 1475-1476, e-STJ): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS. COMPRA E VENDA AD CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO AD MENSURAM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS NÃO CONSIDERADAS PELO TJSP. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do acervo fático- probatório constante dos autos, entendeu pela ocorrência de venda ad corpus. Rever o posicionamento demandaria o revolvimento de cláusulas c ontratuais e dos elementos de prova constantes dos autos, inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência das Súmulas n. os s 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (Grifou-se) A insurgente ajuizou ação quanti minoris, com pedido de tutela urgência, em face dos ora agravados. Afirmou ter adquirido um imóvel, mediante contrato de compra e venda, celebrado na modalidade ad mensuram, sendo verificado, apenas após a conclusão e o aperfeiçoamento do negócio jurídico, que a metragem real do bem era consideravelmente inferior àquela descrita na escritura pública. Por conseguinte, motivada pela alegada caracterização de discrepância substancial entre a área contratada e a efetivamente entregue, a compradora propôs a ação ordinária objetivando o correspondente ressarcimento proporcional do preço. Às fls. 42-43, o pedido de cautelar foi deferido para permitir a consignação judicial da quantia referente às parcelas vincendas provenientes do acordo firmado entre as partes. O r. juízo a quo julgou procedente o pleito (fls. 1082/1090, e-STJ) e, em sede de apelação, a deliberação foi reformada pelo TJSP (fls. 1200/1208, e-STJ). Os aclaratórios foram rejeitados às fls. 1243/1249. Seguiu-se com a interposição do especial (fls. 1213/1228, e-STJ), com contrarrazões apresentadas às fls. 1282/1285 e fls. 1287/1293, sendo inadmitido, em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1302/1304, e-STJ). Interposto agravo em recurso especial (fls. 1308/1327, e-STJ), os autos subiram ao STJ e, em decisão monocrática da Presidência (fls. 1366/1368, e-STJ), o apelo não foi conhecido. Interposto agravo interno, o e. Relator, em decisão unipessoal (fls. 1415/1429, e-STJ), negou provimento ao aludido recurso, deliberação mantida pela eg. Terceira Turma. Embargos declaratórios opostos (fls. 1487/1492, e-STJ) e rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1525/1532. Nas alegações dos embargos de divergência indica-se, para a demonstração do alegado dissídio, os seguintes julgados: Agint no REsp 1.849.250/SP, desta Relatoria, DJe de 09/11/2021; Agint no AREsp 2.426.347/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/8/2024. Argumenta a recorrente, em síntese, que "(..) busca-se (apenas e tão somente) a adequada aplicação do direito federal infraconstitucional (CC, art. 500, §3º), o qual prevê que, tendo a venda se realizado sob a modalidade ad mensuram, a constatação, a posteriori, de que o terreno possui metragem menor do que a negociada, autoriza-se o pleito de revisão do preço, ou se possível, a complementação da área". Às fls. 1624/1626, este signatário indeferiu liminarmente o referido apelo recursal em razão da incidência, na hipótese, da Súmula 315/STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1638/1685, e-STJ), a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de propiciar o exame colegiado da questão. As impugnações estão acostadas às fls. 1691/1695 e fls. 1749/1767. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO QUANTI MINORIS JULGADA PROCEDENTE - REFORMA DO JULGADO - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - DELIBERAÇÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma, sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência dos enunciados das Súmulas nº 5 e 7 desta Casa, porquanto é inviável, no âmbito do recurso especial, a revisão da conclusão do tribunal local acerca da ocorrência de venda ad corpus. 1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão atacado - caso dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ao passo que os julgados paradigmas examinaram o mérito da questão debatida. Inexiste, pois, similitude fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.