Decisão · STJ

STJ Rcl 48543

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REMESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. 2. Caso em que a parte reclamante se insurge contra decisão do Tribunal local que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO REIS PEREIRA contra a decisão que não conheceu da presente reclamação, com os seguintes fundamentos: A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. Conforme relatado a parte reclamante se insurge contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Confira-se, no que ora interessa, excerto da referida decisão (fl. 9- 10): Preliminarmente, observo que embargos declaratórios não conhecidos, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. De pronto, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, visto que a decisão monocrática foi considerada publicada no dia 20/08/2024 (terça-feira), conforme certidão de fl. 656. Com isso, o interessado teria como data final o dia 04/09/2024 (quarta- feira) para a interposição do recurso em exame. Porém, verifica-se que a insurgência foi ajuizada apenas no dia 09/10/2024 (quarta-feira), de acordo com a certidão de fl. 715. De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Portanto, sendo certo que a parte teria 15 (quinze) dias para a interposição do recurso em apreço, resta constatada a intempestividade desta insurgência. .. Assim, resta configurada a preclusão temporal, de modo que esta Vice-Presidência resta impossibilitada de realizar a devida apreciação de medida requerida. Isso posto, não conheço do presente agravo, por ser manifestamente intempestivo (art. 932, III, do CPC). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que "Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória" (AgInt na Rcl n. 47.954/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Confira-se: .. De fato, consoante destacado pela decisão reclamada, nos termos do enunciado n. 322 da Súmula do STF, aplicado por analogia ao STJ: "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.". Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar. A parte agravante sustenta, em resumo, que não ocorreu a intempestividade do agravo em recurso especial, em razão da interrupção do prazo recursal diante da oposição de aclaratórios. Afirma que nada foi manifestado na decisão agravada acerca da suposta interrupção do prazo recursal, ante a oposição de embargos de declaração. Requer, assim, o provimento do agravo e a consequente repercussão jurídica. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REMESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. 2. Caso em que a parte reclamante se insurge contra decisão do Tribunal local que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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