STJ EREsp 2024190
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. 2. Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED JUNDIAÍ), na demanda em que contende com GABRIEL NIVOLONI TAVARES DA SILVA (GABRIEL), contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei 5.764/71, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro associativo, face a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista. Precedente. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a arbitrariedade dos critérios do processo seletivo para ingresso nos quadros da cooperativa, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 867). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação do art. 4º, I, da Lei 5.764/71, quanto ao caráter absoluto ou relativo do princípio da livre adesão aplicável às cooperativas médicas. A embargante citou como paradigma o julgado da Terceira Turma prolatado no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.991.510/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, j. 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Sustentou que enquanto a Quarta Turma entendeu que princípio das portas abertas (adesão livre e voluntária) é ilimitado, salvo impossibilidade técnica, interpretada como a capacidade técnica do profissional, a Terceira Turma entendeu que o princípio das portas abertas deve ser relativizado e que a impossibilidade técnica deve ser compreendida como a capacidade de absorção de novos membros pela cooperativa, de modo a não prejudicar a situação financeiro-estrutural (e-STJ, fls. 876 /905). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 1.118/1.120). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno por UNIMED JUNDIAÍ sustentando que (1) foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados; e (2) o acórdão que julgou os embargos de divergência não deveria ter aplicado as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ porque não se está discutindo se os critérios do processo seletivo aplicado para ingresso de médico nos quadros da cooperativa é ou não abusivo, mas se é possível exigir a aprovação em processo seletivo para o ingresso em cooperativa médica (e-STJ, fls. 1.124/1.131). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.135/1.149. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. 2. Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo interno não provido.