STJ EAREsp 2092121
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão. 2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" . 3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementada (fls. 227-228): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO DA PARTE SUCESSORA DA CREDORA RECORRENTE. DECISÃO NO 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE NÃO CONFIRMADA. QUESTÕES DIFERENTES. IMPOSITIVO O CONHECIMENTO RECURSAL. ART. 49, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. CLÁUSULAS PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS EM FACE DOS GARANTIDORES/AVALISTAS/FIADORES. ILEGALIDADE. CLÁUSULAS AFASTADAS EM RELAÇÃO AO CREDOR AGRAVANTE. 1. Incomportável a análise acerca da cessão de crédito noticiada pela recorrente durante o processamento do instrumental, porquanto deferida pelo Julgador Singular, posteriormente à interposição deste recurso, além de não constituir objeto deste. Assim, considerando que na Recuperação Judicial a credora originária foi substituída pela parte que a sucede, não há o que ser examinado neste instrumental. 2. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 185810.03, que "questionava o deságio, a carência e o parcelamento excessivos propostos pelos devedores.." no plano de recuperação judicial não tem o condão de tornar prejudicada a pretensão esposada neste recurso, que tem como objeto "as cláusulas nº 5.12 e nº 11.2 do referido Plano, que preveem (i) a suspensão da exigibilidade dos créditos em face dos garantidores/avalistas/fiadores das Recuperandas no curso da Recuperação Judicial, e (ii) a quitação integral desses créditos também em relação a eles, caso cumprido integralmente o Plano" porque não versam sobre a mesma matéria. 3. De acordo com o disposto no art. 49, §1º, da Lei nº Lei nº 11.101/05,os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desta forma, a aprovação do plano de recuperação judicial não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos em face dos garantidores/avalistas/fiadores das Recuperandas. 4. A despeito de expressa previsão no Plano de Recuperação Judicial de suspensão das ações e execuções em face dos garantidores/avalistas/fiadores, isso não é suficiente para afastar as disposições legais que regem a matéria, no caso, o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 5. Não podem ser impostas cláusulas que estabelecem a supressão de garantias ao credor que manifestou expressamente a discordância ao plano no dia da assembleia. Assim, as cláusulas (nº 5.12 e 11.2), devem ser afastadas, sem que isso implique qualquer ofensa à soberania da assembleia, pois elas excluem garantias que favorecem contratualmente o credor Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 639): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA A RESPEITO DOS TEMAS REPUTADOS OMISSOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. A Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 899): AAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. SÚMULA 83/STJ. ART. 105, III, "A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em ).12/5/2021 2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. Apontou como paradigma o seguinte julgado: 1) REsp n. 1.630.932/SP, relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma. Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 942-949). Inconformada, a parte agravante alega que: Assim, por todo o exposto, resta evidenciado que, embora inexista vício no recurso de embargos de divergência interposto por este Agravante, a ausência do relatório, do voto, da ementa, da certidão de julgamento e da cópia do inteiro teor do acórdão tem caráter estritamente formal, de modo que a falta de intimação para juntá-los viola especificamente o art. 932, parágrafo único, do CPC, os arts. 1º, 3º, 4º, 6º e 277 do diploma processual, bem como o art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. Tudo isso, ademais, configura clara infração ao próprio espírito dos embargos de divergência, diante da demonstrada existência de dissídio jurisprudencial entre as turmas desta E. Corte, que precisa ser objeto de uniformização. (fl. 970) Foram apresentadas contrarrazões (fls. 980-992). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão. 2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" . 3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.