STJ AREsp 3021358
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: PENAL - PROCESSO PENAL APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. 1. NULIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06. 4. AFASTAMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA TRÁFICO PRIVILEGIADO. 5. READEQUAÇÃO DAS PENAS REGIME PRISIONAL. 6. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Justificada a abordagem porque visualizado em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, além de fuga ao avistar a viatura são elementos que justificam a atuação preventiva da polícia. 2. Comprovadas materialidade e autoria do crime a mantença da condenação é de rigor. 3. Quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias da prisão, indicam a destinação comercial das drogas. A condição de usuário não exclui, por si só, a possibilidade de envolvimento com o tráfico de drogas, sendo irrelevante, para fins de desclassificação. 4. Causa de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica àquele que se dedica ao tráfico de drogas, elevada quantidade e estar em ponto conhecido por ser de tráfico evidenciam a dedicação ao tráfico. 5. Readequação de penas e imposição do regime fechado. 6. Cassação da substituição da pena, pena superior a 04 anos. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 378-387 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.