Decisão · STJ

STJ HC 461301

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2018-07-30publicado em 2025-10-13
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLENITUDE DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXAME DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS DILIGÊNCIAS. LIMITAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MERO INCONFORMISMO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na hipótese, verifica-se que não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido, especialmente quanto ao indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova, que não caracteriza constrangimento ilegal, cabendo ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. 3. Em síntese, foram examinados os argumentos da defesa, ressaltando-se que não houve demonstração de imprescindibilidade das provas requeridas, tampouco ilegalidade manifesta nas decisões impugnadas. Destacou-se, ainda, que não há previsão legal, no rito do Tribunal do Júri, para oitiva de informantes, nem para extrapolação do número de testemunhas previsto legalmente, estando a limitação em conformidade com o art. 422 do CPP e não ofendendo a ampla defesa. 4. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso. 5. Não há contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício com base em parâmetro externo. No caso, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. 6. Incabível a pretensão de suspensão dos autos da ação penal de origem, pois os embargos de declaração no agravo regimental não possuem efeito suspensivo, e não há razões suficientes para a paralisação do feito no juízo de primeiro grau. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIS DE FARIAS PACHECO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 664-674, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois o acórdão limitou-se a reafirmar genericamente a discricionariedade do juiz para indeferir diligências, sem examinar concretamente a necessidade de cada prova para a tese de legítima defesa, especialmente quanto a áudios do COPOM/PM, registros do SAMU, reprodução simulada dos fatos e perícia em dispositivo eletrônico. Aponta contradição ao afirmar que seria possível obter diretamente dados de órgãos públicos e terceiros, ignorando a necessidade de ordem judicial e o controle da cadeia de custódia, conforme arts. 158-A a 158-F do CPP. Alega que o acórdão não analisou como o deferimento parcial de diligências pelo Tribunal de Justiça reforça a pertinência das demais provas negadas. Afirma que há equívoco ao confundir testemunhas essenciais com "informantes", figura não prevista no rito do júri, e ao indeferir a oitiva de parentes do acusado fora do limite legal. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a concessão da ordem de habeas corpus para realização das diligências probatórias, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento com enfrentamento explícito das omissões apontadas. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLENITUDE DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXAME DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS DILIGÊNCIAS. LIMITAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MERO INCONFORMISMO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na hipótese, verifica-se que não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido, especialmente quanto ao indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova, que não caracteriza constrangimento ilegal, cabendo ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. 3. Em síntese, foram examinados os argumentos da defesa, ressaltando-se que não houve demonstração de imprescindibilidade das provas requeridas, tampouco ilegalidade manifesta nas decisões impugnadas. Destacou-se, ainda, que não há previsão legal, no rito do Tribunal do Júri, para oitiva de informantes, nem para extrapolação do número de testemunhas previsto legalmente, estando a limitação em conformidade com o art. 422 do CPP e não ofendendo a ampla defesa. 4. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso. 5. Não há contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício com base em parâmetro externo. No caso, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. 6. Incabível a pretensão de suspensão dos autos da ação penal de origem, pois os embargos de declaração no agravo regimental não possuem efeito suspensivo, e não há razões suficientes para a paralisação do feito no juízo de primeiro grau. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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