STJ HC 1030050
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RES FURTIVA INFERIOR A 5% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGISTROS PRETÉRITOS ANTIGOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. Como sinalizado na decisão combatida, o valor da res furtiva é inferior a 5% do salário mínimo vigente à data da conduta ilícita e, embora o acusado registre condenações pretéritas, elas se referem a delitos de natureza distinta e a fatos antigos, motivo pelo qual não tem o condão de indicar habitualidade delitiva para obstar a aplicação do princípio da insignificância, como reconhecido em diversos julgados desta Corte Superior. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi o habeas corpus para "reconhecer a atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância" (fl. 122). No regimental, o agravante sustenta não ser aplicável o princípio da insignificância à espécie, uma vez que "o paciente é portador de maus antecedentes e, ainda, reincidente" (fls. 138-139). Postula seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que denegue a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RES FURTIVA INFERIOR A 5% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGISTROS PRETÉRITOS ANTIGOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. Como sinalizado na decisão combatida, o valor da res furtiva é inferior a 5% do salário mínimo vigente à data da conduta ilícita e, embora o acusado registre condenações pretéritas, elas se referem a delitos de natureza distinta e a fatos antigos, motivo pelo qual não tem o condão de indicar habitualidade delitiva para obstar a aplicação do princípio da insignificância, como reconhecido em diversos julgados desta Corte Superior. 3. Agravo não provido.