Decisão · STJ

STJ EAREsp 1855274

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-12publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 182/STJ . Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua intempestividade. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO CHIERICI LAURINDO contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementada (fls. 337-338): CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. REGRA ATENUADA. CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIDERADA ORIGINAL. PROVA PERICIAL. ART. 464 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA. SEGURO DE CRÉDITO OBRIGATÓRIO. 1. A regra da apresentação de memória de cálculo com a inicial dos embargos à execução (art. 917, §§ 3º e 4º do CPC), tem sido atenuada quando suas razões não dizem respeito a erro de cálculo, mas à legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados pela instituição financeira, como verificado no caso concreto. 2. É faculdade do juiz exigir o depósito em secretaria do documento original da cédula de crédito bancário, cuja cópia é considerado original (art. 425 do CPC). 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta- corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (STJ, REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos). De todo modo, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo de evolução da dívida (art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004), de modo a conferir liquidez e exequibilidade à cédula de crédito. 4. No caso concreto, a CEF anexou aos autos as cópias da Cédula Rural Pignoratícia, bem como os extratos de operação de crédito rural desde o momento da contratação, que demonstram todas as incidências financeiras do contrato, de modo que não há se falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. 5. O juiz é autorizado a indeferir a prova pericial nos estritos casos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 464 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos acostados aos autos foram suficientes para o deslinde da questão. 6. O contrato firmado entre os embargantes e a Caixa Econômica Federal encontra-se garantido pela alienação fiduciária de mais de um imóvel, fato este que já serve para descaracterizar ao menos um deles como bem de família, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90, ainda que sirva de moradia para família diversa. 7. O contrato em tela foi assinado em 28/10/2014, sendo, portanto, posterior à Resolução 3.518/2007, admitindo-se a pactuação de tarifa de abertura de crédito, que, aliás, somente pode incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a financeira. 8. Em relação à taxa de assistência técnica, embora haja previsão legal (art. 8º Decreto-Lei nº 167/67), permitindo a sua incidência, não lograram êxito os embargantes em comprovar que sequer houve o seu pagamento. 9. O seguro de crédito é obrigatório, e funciona como uma garantia do pagamento, tal como o penhor e a hipoteca, sendo expressamente previsto no Decreto-Lei nº 167/67 no artigo 76, segundo o qual "serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios". 10. Mantida a sucumbência recíproca nos percentuais estabelecidos na sentença. 11. Apelações desprovidas. Embargos de declaração rejeitados (fl. 405): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIO SANADO.
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