STJ CC 198739
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS NÃO CUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. O art. 1.003, § 5º, do CPC, por sua vez, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias. 2. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 22/3/2024 (sexta-feira), e que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 12/4/2024 (sexta-feira), o agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 24/05/2024, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência proposto R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - em recuperação judicial (R. CARVALHO), no qual aponta como suscitados o JUÍZO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA/BA, no âmbito da Ação de n. 0001408-40.2012.5.05.0196. Informaram que com o deferimento do pedido recuperação judicial, as ações e execuções contra eles ajuizadas devem ser suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal. Apesar disso, o Juízo Trabalhista determinou o prosseguimento do processo, com a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros para satisfação do débito. O pedido de concessão da medida liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 82/83). As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 149/152 e 157/160. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, se manifestou pela declaração da competência do juízo universal (e-STJ, fls. 162/166). Conheceu-se do conflito para declarar a competência do juízo universal. Nessa oportunidade, a interessada, JENECI DE VASCONCELOS CARVALHO FILHO (JENECI) interpôs agravo interno sustentando que (1) foi diretamente atingido pela decisão que o prejudica o seu direito de credor com título judicial em execução perante o Juízo Trabalhista; (2) a decisão ofendeu a coisa julgada; (3) o incidente não reúne as condições para ser processado, uma vez ausentes os requisitos do art. 66 do CPC e o do art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005; e (4) incide ao caso a Súmula n. 59 do STJ, segundo a qual não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes (e-STJ, fls. 178-303). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS NÃO CUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. O art. 1.003, § 5º, do CPC, por sua vez, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias. 2. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 22/3/2024 (sexta-feira), e que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 12/4/2024 (sexta-feira), o agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 24/05/2024, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC. 3. Agravo interno não conhecido.