STJ HC 900049
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial depende da existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. No caso concreto, a busca pessoal não decorreu de aleatoriedade, mas sim do recebimento de denúncias anônimas relacionadas ao veículo automotor, que, uma vez abordado, exalou forte odor de maconha. A denúncia anônima foi minimamente corroborada em razão do odor constatado por ocasião da abordagem ao condutor, de modo que havia indício de porte de corpo de delito a justificar a revista nos termos do art. 244 do CPP. 3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A minorante não foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas notadamente em razão do conteúdo das conversas travadas pelo réu por meio de seu aparelho celular, revelado em razão da perícia, e que demonstrou a dedicação habitual a atividades criminosas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDERSON CALDAS DA ROCHA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que a busca veicular foi manifestamente ilegal e de que é cabível a minorante. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial depende da existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. No caso concreto, a busca pessoal não decorreu de aleatoriedade, mas sim do recebimento de denúncias anônimas relacionadas ao veículo automotor, que, uma vez abordado, exalou forte odor de maconha. A denúncia anônima foi minimamente corroborada em razão do odor constatado por ocasião da abordagem ao condutor, de modo que havia indício de porte de corpo de delito a justificar a revista nos termos do art. 244 do CPP. 3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A minorante não foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas notadamente em razão do conteúdo das conversas travadas pelo réu por meio de seu aparelho celular, revelado em razão da perícia, e que demonstrou a dedicação habitual a atividades criminosas. 4. Agravo regimental não provido.