Decisão · STJ

STJ HC 1027063

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. Preclusão temporal. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. 2. O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 6/5/2022 e o habeas corpus foi impetrado junto ao STJ apenas em 14/8/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão. 4. A defesa alega que o habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo, sempre que houver coação ilegal ou flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualq uer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. 6. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS BARBOSA contra decisão de fls. 59/63, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. No presente recurso, a defesa alega que o trânsito em julgado da condenação ocorreu apenas em 12 de março de 2024, e não em 2022, conforme afirmado na decisão agravada, de modo que deve ser afastada a alegada preclusão temporal. Além disso, sustenta que o habeas corpus, enquanto remédio constitucional, pode ser impetrado a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, sempre que o paciente estiver sob coação ilegal ou flagrante ilegalidade no seu direito de locomoção, como no caso em epígrafe. Reitera, ademais, que condenação do agravante decorreu de fato atípico, reconhecido como eminentemente cível pelo próprio Ministério Público, que opinou pela absolvição. Argumenta que a condenação por estelionato, baseada em cheques pós-datados emitidos como garantia, afronta a Súmula n. 246 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ, configurando erro jurídico manifesto. Requer, liminarmente, a soltura do agravante. No mérito, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento procedente do recurso pelo Colegiado, para que seja reconhecida a atipicidade da conduta, com a absolvição do agravante. Subsidiariamente, seja fixado o regime inicial semiaberto. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 102/106). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. Preclusão temporal. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. 2. O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 6/5/2022 e o habeas corpus foi impetrado junto ao STJ apenas em 14/8/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão. 4. A defesa alega que o habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo, sempre que houver coação ilegal ou flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualq uer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. 6. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.
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