STJ Pet 17713
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (atuados como PET), pelo não cabimento do recurso contra acórdão proferido anteriormente em embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP). 4. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante limitou-se a rebater os fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp, olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato e/ou razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, talvez, buscar o reconhecimento da prescrição. Por isso, a buso de recorrer evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria. Tese de julgamento: 6.1. "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo regimental acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo"; 6.2. "O abuso do direito ao recurso caracterizado pela recorribilidade vazia e infundada, exige do órgão julgador a determinação de baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado". RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por Diego Luiz de Souza, devidamente qualificado nos autos, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência anteriormente opostos. No escorço processual, o Agravante relata que foi lavrado auto de prisão em flagrante por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, foi proferida sentença condenatória, com pena ajustada em recurso de apelação para 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformado, o Agravante interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido, seguido de Agravo em Recurso Especial, igualmente não frutífero. O Agravante sustenta que a decisão monocrática do Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, ao indeferir os Embargos de Divergência, afrontou a súmula n. 182 do STJ, e que há manifesta omissão, contradição e obscuridade na decisão. Rejeitados os embargos, o Agravante opôs Embargos de Declaração, também rejeitados, restando como única opção a interposição do presente Agravo Interno. O Agravante argumenta que houve manifesto ultraje à lei federal e divergência comprovada, citando o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alega que o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência não comporta cabimento, pois foram demonstrados os julgados que entende por encontrar dissídio. Por fim, o Agravante requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para dar seguimento aos Embargos de Divergência e aos recursos pretéritos, reconhecendo os ultrajes à Lei Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (atuados como PET), pelo não cabimento do recurso contra acórdão proferido anteriormente em embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP). 4. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante limitou-se a rebater os fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp, olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato e/ou razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, talvez, buscar o reconhecimento da prescrição. Por isso, a buso de recorrer evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria. Tese de julgamento: 6.1. "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo regimental acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo"; 6.2. "O abuso do direito ao recurso caracterizado pela recorribilidade vazia e infundada, exige do órgão julgador a determinação de baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado".