STJ CC 214850
CIVILCONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (SP). A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 4-7): 4. Com efeito, a Suscitante é interessada na solução do conflito de competência surgido, como se disse, entre o MM. Juízo suscitado da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual tramita seu pedido de Recuperação Judicial, e o MM. Juízo suscitado da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no qual tramita a reclamação trabalhista autuada sob nº 1000580-93.2022.5.02.0023, ajuizada por Edgard Souza Cruz Júnior. .. 6. Em 29/9/2023, a Suscitante, juntamente com outras empresas do Grupo Gocil, ajuizou pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº 1136775-93.2023.8.26.0100, o qual foi distribuído perante o MM. Juízo recuperacional Suscitado (doc. 2), que verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei nº 11.101/2005, deferiu seu processamento em 27/10/2023 (doc. 3). 7. Em 29/4/2025, o MM. Juízo recuperacional Suscitado, proferiu r. decisão homologando o Plano de Recuperação Judicial (doc. 4), oportunidade na qual se operou a novação de todos os créditos sujeitos ao processo recuperacional, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/20055, como o caso do crédito in casu. 8. Nesse sentido, observa-se que desde então o MM. Juízo da Recuperação Judicial é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da Suscitante, nos termos da jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça. 9. Ocorre que, a despeito da inequívoca interpretação da jurisprudência da c. Corte Superior, o MM. Juízo da MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, arvorando-se em competência que não possui, e contrariamente à jurisprudência desta c. Corte, determinou o prosseguimento da execução para pagamento de crédito concursal, ante o decurso do prazo de stay period (doc. 5): .. 10. Contudo, é incontroverso que o fato gerador do valor sub judice ocorreu durante o período em que o Credor prestou serviços à Suscitante, entre 4/4/2020 e 3/6/2022, conforme se extrai da petição inicial da ação de origem (doc. 6). Assim, trata-se de crédito constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial da Suscitante, protocolado em 15/10/2021. 11. Diante disso, é evidente que referido crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser quitado exclusivamente nos termos do plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado e homologado, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. 12. Nesse sentido, conclui-se que a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, é uma verdadeira afronta à competência clara do MM. Juízo da recuperação judicial, já consagrada por esta e. Corte Superior, que inclusive já se manifestou acerca da questão. .. 13. Não são necessários grandes esforços para se concluir, portanto, que o MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP é incompetente para apreciar a questão que diz respeito diretamente ao patrimônio da Suscitante, acarretando situação prejudicial a ela, que vêm reunindo esforços no sentido de superar a circunstancial crise econômico-financeira que sobre ela se abateu, mas também de dar fiel cumprimento às suas obrigações cotidianas durante o período de recuperação judicial. Por meio da decisão de fls. 130-132, a Presidência desta Corte indeferiu o pedido de liminar. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 154-157). Informações prestadas pelo JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (SP) às fls. 137-142. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) às fls. 150-152. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 161-165, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.