STJ HC 447780
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei. Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2. No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, § 2º, do CPP que " o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas. 3. Assentando o caráter relativo do princípio da identidade física do juiz, esta Corte já decidiu que o interrogatório do réu, por meio de carta precatória, não ofende tal princípio (CC n. 99.023/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 28/8/2009), bem como que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos no intuito de dar mais celeridade à prestação jurisdicional (HC n. 449.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019). 4. Na espécie, tendo o colegiado local assinalado que os autos foram conclusos ao Magistrado substituto durante o período de férias do titular, tem-se que foi observado o disposto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. Consoante ressaltou o Ministério Público Federal, "atentaria contra o princípio da celeridade processual - tão caro ao direito processual penal - tornar os autos novamente conclusos ao juiz titular por ocasião do retorno de suas férias. Afinal, à luz da regra estabelecida pelo CPC de 2015 sobre a necessária observância da ordem cronológica dos julgamentos, a ação penal em tela poderia entrar em nova lista de espera para sentença, isso depois de ter se tramitado por longos anos". 5. De mais a mais, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma sobrepujar comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Com efeito, não demonstrado o dano causado pelo ato processual apontando pela defesa como viciado, inviável o reconhecimento da nulidade. Precedentes. 6. Nos termos da orientação desta Casa, o "prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARTA GENY VARGAS BORRAZ contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 1.369/1.378). Foi a agravante denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 299, parágrafo único, por três vezes, 347, parágrafo único, 339, caput, e 325, § 2º, c/c o art. 327, § 2º, por dezessete vezes, todos do Código Penal, bem como no art. 1º, inciso I, alínea a, c/c o § 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/1997. No âmbito do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial foi instaurado o Procedimento de Investigação n. 08190.027896/10-78 com o objetivo de apurar condutas criminosas supostamente praticadas por policiais civis que atuaram na investigação de homicídios perpetrados na Quadra 113 Sul - Brasília. Nesse tear, apurou-se a prática dos crimes de falso testemunho, falsidade ideológica, violação de sigilo funcional, fraude processual, denunciação caluniosa e tortura. Superadas as demais fases processuais, a agravante foi condenada à pena de 16 (dezesseis) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem assim ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, sendo também decretada a perda do cargo público. Contra o édito condenatório insurgiram-se as partes. Em sessão de julgamento realizada em 5 de abril de 2018, os desembargadores integrantes da Segunda Turma de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade de votos, rejeitaram as preliminares e, no mérito: a) deram parcial provimento ao recurso do Ministério Publico para considerar a incidência da agravante do motivo torpe na dosimetria do crime de falsidade ideológica, elevando a reprimenda definitiva desse delito para 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa; b) deram parcial provimento ao recurso da paciente para declarar extinta a sua punibilidade quanto ao crime de fraude processual, reduzir a pena pecuniária do crime de falsidade ideológica nas prisões de ALEX, RAMI e CLÁUDIO para 17 (dezessete) dias-multa, afastar a agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal em relação ao crime de violação de sigilo profissional, ficando a pena definitiva do referido delito estabelecida em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, afastar o decreto de perda do cargo, por já se encontrar aposentada, e de cassação da sua aposentadoria, por não se tratar de consequência do comando encartado na sentença penal condenatória, sendo matéria atinente à legislação administrativa, redimensionando a pena final da acusada para 16 (dezesseis) anos e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, calculados no padrão unitário mínimo legal. Na presente impetração a defesa salientou que "a SENTENÇA viola o artigo 399, parágrafo 2º, do CPP, primeiro porque não lhe socorre nenhuma das exceções contidas no artigo 132 do CPC antigo e segundo porque este citado artigo foi revogado pela Lei 13.105/2015, não havendo pois AMPARO LEGAL que JUSTIFIQUE A SENTENÇA PROLATADA PELO SUBSTITUTO" (e-STJ fls. 10/11). Afirmou que "o segundo ponto é a violação do artigo 399, parágrafo 2º, do CPP, que determina ao JUIZ QUE ENCERROU A INSTRUÇÃO SEJA O MESMO QUE PROFERE A SENTENÇA, o que não fora acatado pelo JUIZ SUBSTITUTO" (e-STJ fl. 11). E ainda obtemperou que "o terceiro ponto é que a MITIGAÇÃO ESCULPIDA NO ARTIGO 132 DO ANTIGO CPC NÃO EXISTE MAIS NO NOVO CPC, e neste caso prevalece a NORMA DO ARTIGO 399, parágrafo 2º, do CPP LITERALMENTE. Neste contexto a NULIDADE OUTRORA RELATIVA TORNA-SE ABSOLUTA por força do BROCARDO "TEMPUS REGIT ACTUM"" (e-STJ fl. 12). Sobreveio, então, pedido de reconsideração, no qual a defesa renovou o pedido emergencial "em face de novos fatos trazidos recentemente ao conhecimento da paciente, e que maculam de nulidade absoluta o processo" (e-STJ fl. 953). Sublinhou que recentemente, "no processo 2012.07.1.03847-2 ainda em fase de APELAÇÃO, foram juntados os documentos que comprovam a DENÚNCIA da paciente nos autos 2010011201157-3 e que só agora tivemos acesso, podendo desta vez juntar documentos com provas (fotos) da relação entre o PROMOTOR ISHIHARA E A DELAGADA RENATA MALAFAIA" (e-STJ fl. 960). No particular, ressaltou que a parcialidade do Promotor fica "evidente quando na relação de testemunhas o Ministério Público não arrolou o delegado encarregado do Inquérito que serviu de base para denúncia Dr. Rodrigo Laziratti, sendo este preterido pela testemunha RENATA MALAFAIA que atuou conjuntamente com a DELEGADA CHEFE MABEL no processo" (e-STJ fl. 960). Além disso, destacou a existência de "um documento produzido pela testemunha Delegada RENATA MALAFAIA, onde a mesma confirma a relação da amizade com a testemunha Elizabeth e ainda narra ter se sentido ameaçada pela PACIENTE, todos estes fatos ocorridos em 28 de abril de 2010" (e-STJ fl. 961). Sublinhou, também, a falsidade do "documento que encaminha ambos os presos ALEX E RAMI para o exame de corpo delito no dia 05/11/2009, pois, como sabemos pela própria denúncia, o Juiz Fabio Esteves compareceu a delegacia dia 06/11/2009 e os detentos ainda não tinham sido encaminhados ao IML. A testemunha não só presenciou os fatos, mas trabalhou nos autos reinquirindo testemunhas e produzindo provas, induzindo testemunhas de forma que a investigação comprometesse a paciente, transformando em testemunhas partícipes e coautores das citadas ações criminosas e protegendo amigos" (e-STJ fl. 965). Asseverou, ademais, que a perícia juntada aos autos "encontra-se maculada, suas conclusões imprestáveis e o relatório inconclusivo. A uma porque houve interferência da Delegada Mabel, sugerindo ao perito que a chave é a mesma do exame de local. E segundo porque o perito que fez o laudo de local avaliou seu próprio trabalho de forma a induzir seus colegas a chegarem a conclusão pretendida pela Delegada" (e-STJ fl. 972). Enfatizou, ainda, que o "promotor Mauricio Miranda é o responsável pela denúncia no caso investigado pela paciente conhecido como CASO DA 113 SUL ou CASO VILELLA, ele atuando no NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, interrogou a esposa de uma das vítimas GLAUCIA REGINA. Neste ponto ao exercer uma atribuição fora de sua jurisdição percebemos que o interesse do ilustre representante do Ministério Público extrapolou os limites da vontade de fazer justiça, e passa a se aproximar de interesse pessoal, primeiro porque apesar de atuar no TRIBUNAL DO JÚRI, ainda se arvorou na seara do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial. Mesmo assim, foi arrolado como testemunha e depôs em juízo apesar de contraditado, naquela oportunidade apenas por ser promotor do caso da 113 sul, mas, neste momento, verificamos que ele também investigou e interviu no caso da paciente" (e-STJ fl. 974). Diante dessas considerações buscou fosse suspensa a execução da pena até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional. O pedido foi indeferido (e-STJ fls. 1.081/1.085). Nesta oportunidade, sustenta a defesa, preliminarmente, a violação do princípio da colegialidade. Ressalta, no mérito, que "a comprovacão de que o juiz prevento estava apto a prolatar a sentença, conduz obrigatoriamente a anulação da mesma, o que é medida que se impõe. Neste ponto, observamos que o Juiz titular retornou das férias em 03 de agosto de 2018 e a sentença só foi prolatada pelo juiz diverso em 21 de agosto de 2018. Esse Juiz diverso estava atuando em outra jurisdição quando prolatou a sentença, conforme se comprovou nos autos, pois constou como substituto em outros diversos locais do Distrito Federal" (e-STJ fl. 1.394). Pondera, ademais, que a superveniência do trânsito em julgado da condenação não impede o conhecimento do remédio constitucional. Acrescenta a nulidade da atuação do promotor de justiça que, inicialmente conduziu a produção de provas que resultaram no indiciamento da agravante, como testemunha de acusação. Além disso, destaca que, "mesmo não sendo lotado no NCAP, núcleo de controle externo da atividade policial na ocasião, mas sim no júri, o MESMO promotor foi lá presidir a oitiva de testemunhas em apuração deste caso" (e-STJ fl. 1.403). Por fim, ressalta a autuação Maurício Miranda como Procurador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Diante dessas considerações, "requer sejam as provas acostadas aos autos suficientes para a formação da convicção de Vossa Excelência no sentido de conhecer do AGRAVO apresentado e no mérito provê-lo, para admitindo-se o presente HABEAS CORPUS para cassar a SENTENÇA CONDENATÓRIA E O ACÓRDÃO correspondente" (e-STJ fl. 1.410). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei. Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2. No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, § 2º, do CPP que " o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas. 3. Assentando o caráter relativo do princípio da identidade física do juiz, esta Corte já decidiu que o interrogatório do réu, por meio de carta precatória, não ofende tal princípio (CC n. 99.023/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 28/8/2009), bem como que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos no intuito de dar mais celeridade à prestação jurisdicional (HC n. 449.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019). 4. Na espécie, tendo o colegiado local assinalado que os autos foram conclusos ao Magistrado substituto durante o período de férias do titular, tem-se que foi observado o disposto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. Consoante ressaltou o Ministério Público Federal, "atentaria contra o princípio da celeridade processual - tão caro ao direito processual penal - tornar os autos novamente conclusos ao juiz titular por ocasião do retorno de suas férias. Afinal, à luz da regra estabelecida pelo CPC de 2015 sobre a necessária observância da ordem cronológica dos julgamentos, a ação penal em tela poderia entrar em nova lista de espera para sentença, isso depois de ter se tramitado por longos anos". 5. De mais a mais, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma sobrepujar comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Com efeito, não demonstrado o dano causado pelo ato processual apontando pela defesa como viciado, inviável o reconhecimento da nulidade. Precedentes. 6. Nos termos da orientação desta Casa, o "prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). 6. Agravo regimental desprovido.