STJ EAREsp 1983518
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Falta de similitude fático-jurídica. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há similitude entre os casos confrontados. O acórdão embargado aplicou ao caso a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório. 4. O acórdão paradigma não trata da mesma questão, pois versa sobre a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, o que não atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Para a admissão dos embargos de divergência, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e EVPAR INVESTIMENTOS S.A. interpõem agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. As agravantes alegam que os embargos de divergência preenchem os requisitos do art. 1.043, III, do CPC, pois demonstraram dissídio jurisprudencial em relação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustentam que o entendimento da Terceira Turma diverge daquele fixado pela Quarta Turma no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, pois, no caso paradigma, foi admitida a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Afirmam que o crédito trabalhista da agravada deveria ser apurado conforme os critérios definidos pela Justiça do Trabalho, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial modificar a metodologia de cálculo. Aduzem violação do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque o crédito da agravada foi fixado em valor superior ao devido, desconsiderando-se a deflação para a data do pedido de recuperação judicial. Requerem o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada, admitindo-se os embargos de divergência e determinando-se seu regular processamento. Nas contrarrazões, a agravada aduz que os embargos de divergência foram corretamente indeferidos, pois não há similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo inviável a revaloração jurídica pretendida pelas agravantes. Sustenta que os cálculos apresentados pela administradora judicial observaram os critérios definidos pela Justiça do Trabalho e foram homologados pelo Juízo da recuperação judicial, não havendo ilegalidade. Requer a rejeição do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Falta de similitude fático-jurídica. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há similitude entre os casos confrontados. O acórdão embargado aplicou ao caso a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório. 4. O acórdão paradigma não trata da mesma questão, pois versa sobre a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, o que não atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Para a admissão dos embargos de divergência, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024; STJ, Súmula n. 7.